Histórico da legislação
brasileira de tóxicos.
Remonta até as Ordenações
Filipinas a preocupação com os tóxicos, que já dispunha em seu Título LXXXIX, in
litteris: "Que ninguém tenha em casa rosalgar, nem o venda, nem outro
material venenoso".
(...)
"Nenhuma pessoa tenha em
sua caza para vender, rosalgar branco, nem vermelho, nem amarello, nem solimão,
nem agua delle, nem escamonéa, nem ópio, salvo se for Boticario examinado, e
que tenha licença para ter Botica, e usar do Officio.
E qualquer outra pessoa que
tiver em sua caza alguma das ditas cousas para vender, perca toda sua fazenda,
a metade para nossa Camera, e a outra para quem o accusar e seja degredado para
Africa até nossa mercé.
E a mesma pena terá quem as
ditas cousas trouxer de fóra, e as vender as pessoas, que não forem Boticarios.
E os Boticarios as não vendão,
nem despendão, se não com os Officiaes, que por razão de seus Officios as hão
mister, sendo porem Officiais conhecidos per elles, e taes, de que se presuma
que as não darão a outras pessoas.
E os ditos Officiais as não
darão e nem venderão a outrem, porque dando-as, e seguindo-se disso algum dano,
haverão a pena que de Direito seja, segundo o dano fôr.
E os Boticarios poderão metter
em suas mesinhas os ditos materiaes, segundo pelos Medicos, Cirurgiões, e
Escriptores fôr mandado.
E fazendo contrario,
vendendo-os a outras pessoas, que não forem Officiais conhecidos, pola primeira
vez paguem cincoenta cruzados, metade para quem accusar, e descobrir”.
Já o Código Criminal do
Império brasileiro não disciplinou a matéria, porém, o Regulamento de 29 de
setembro de 1851 disciplinou-a ao tratar da polícia sanitária e da venda de
substâncias medicinais e de medicamentos.
Mais tarde, com o Código de
1890 considerou como crime crime “expor
à venda, ou ministrar substâncias venenosas sem legitima autorização e sem as
formalidades prescriptas nos regulamentos sanitarios”.
Tal dispositivo, porém,
isolado, foi insuficiente para combater a onda de toxicomania que invadiu nosso
país após 1914; em São Paulo chegou a formar-se, à semelhança de Paris, um
século antes, um clube de toxicômanos. Tentando coibir tal estado de coisas,
foi baixado o Decreto 4.294, de 6 de julho de 1921, inspirado na Convenção de
Haia de 1921 e modificado pelo Decreto 15.683, seguindo-se regulamento aprovado
pelo Decreto 14.969, de 3 de setembro de 1921.4
Por falta de condições de
efetivação da legislação, também ainda incipiente, os resultados da repressão
foram precários, tendo sido, em janeiro de 1932, editado o Decreto 20.930,
modificado pelo Decreto 24.505, de junho de 1934. Grande impulso na luta contra
a toxicomania foi dado pelo Decreto 780, de 28 de abril de 1936, modificado
pelo Decreto 2.953, de agosto de 1938.
Em seguida, foi criada a
Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, pelo Decreto-lei 3.114, de
13 de março de 1941, alterado pelo Decreto-lei 8.647, de 1946, com atribuições
de estudar e fixar normas gerais sobre fiscalização e repressão em matéria de
entorpecentes, bem como consolidar as normas dispersas a respeito.
Dos trabalhos desse órgão,
surgiu o projeto para a edição do Decreto-lei 891, de 25 de novembro de 1938,
ainda fonte básica de nossa legislação sobre a matéria. Na parte penal, esse
decreto-lei modificou o Decreto 20.930, que havia integrado a Consolidação das
Leis Penais, a qual, em seu art. 159, punia ações semelhantes às do art. 281 do
Código Penal em vigor.
O texto do Decreto-lei 891/38
inspirou-se na Convenção de Genebra de 1936 e traz a relação das substâncias
consideradas entorpecentes, normas restritivas de sua produção, tráfico e
consumo, bem como trata da internação e interdição civil dos toxicômanos.
O
Código Penal brasileiro de 1940, foi
alterado na parte da fiscalização pelo Decreto-Lei 3.114/1941 e, depois
outro Decreto-Lei o 4.770, de 21.9.1941 fixou normas gerais para cultivo de
plantas entorpecentes e para extração, transformação e purificação de seus
princípios ativo-terapêuticos. Adiante, em 4.11.1964, a Lei 4.451 introduziu
modificação no artigo 281 do Código Penal, acrescentando ao tipo a ação de
plantar.
Com a
vigência da Convenção Única sobre Entorpecentes, de 1961, promulgada no Brasil
em 1964, transformando-se em lei interna, a qual trouxe lista bem mais completa
que a do Decreto-lei 891/38, por Portaria de 8 de maio de 1967, o Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia (SNFMF) adotou as listas de
entorpecentes da referida convenção.
E,
representa diploma legal de importância na repressão ao uso de substâncias que
causam dependência física ou psíquica foi editado a 10 de fevereiro de 1967 – o
Decreto-lei 159 – que equiparou as substâncias capazes de determinar
dependência física ou psíquica aos entorpecentes para os fins penais e de
fiscalização e controle.
Nessa
matéria, o Brasil foi o segundo país do mundo a enfrentar o problema,
considerando tão nocivo quanto o uso de entorpecentes o uso, por exemplo, dos
anfetamínicos ou dos alucinógenos.
Em 30
de janeiro de 1968, o SNFMF regulamentou a extração, produção, fabricação,
transformação, preparação, manipulação, purificação, fracionamento, embalagem,
importação, exportação, armazenamento, expedição, compra, venda, troca, oferta,
cessão, prescrição e uso das substâncias capazes de determinar dependência
física ou psíquica, trazendo em anexo a tabela com o rol das substâncias.
Periodicamente, tem o SNFMF divulgado as listas de especialidades farmacêuticas
que contenham as referidas substâncias e que, automaticamente, estão sob
controle.
Em
1968, o Decreto-lei 385, de 26 de dezembro desse mesmo ano, alterou a redação
do art. 281 do Código Penal, e, em 11 de agosto de 1969, o Decreto-lei 753
complementou as disposições relativas à fiscalização de laboratórios que
produzam ou manipulem substâncias ou produtos entorpecentes e seus equiparados,
de firmas distribuidoras ou depositárias das referidas substâncias, e
distribuição de amostras.
Também
o Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001, de 21.10.1069) em seu Capítulo III,
intitulado "Dos crimes contra a saúde", previu
disposição,
ainda vigente, bem semelhante ao que era previsto no artigo 281 do Código Penal
em sua redação original. E, a pena prevista para o caput e o primeiro
parágrafo é de um a cinco anos de reclusão (vide artigo 58 CPM). A despeito das
críticas sobre a divergência de tratamento dispensado, já existente durante a
vigência da Lei 6.368, a jurisprudência prevalente do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de se aplicar a legislação penal militar aos crimes de
drogas sujeitos à justiça castrense pelo princípio da especialidade, afastando
a incidência da legislação penal comum.
A Lei
5.726, de 29 de outubro de 1971, que dispôs sobre medidas preventivas e
repressivas ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica, deu nova redação ao art. 281 do Código Penal e
alterou o rito processual para o julgamento dos delitos previstos nesse artigo,
representando a iniciativa mais completa e válida na repressão aos tóxicos no
âmbito mundial na sua época. Essa Lei foi regulamentada pelo Decreto 69.845, de
27 de dezembro de 1971.
A
referida Lei 5.726/71 continha 27 arts. e estava dividida em três capítulos: I
– Da Prevenção; II – Da Recuperação dos Infratores Viciados; III – Do
Procedimento Judicial. O projeto original, enviado ao Congresso Nacional,
previa um quarto capítulo, “Das Disposições Gerais”, de modo que não se
englobassem no Capítulo III, que tem por título “Do Procedimento Judicial”,
normas não processuais como foi feito no texto final.
Portanto,
em linhas gerais, procurava a Lei 5.726/71 ressaltar a importância da educação
e da conscientização geral na luta contra os tóxicos, único instrumento
realmente válido para se obter resultados no combate ao vício, representando,
como já dissemos, a iniciativa mais completa e válida na repressão aos tóxicos
no âmbito mundial na sua época.
A
Portaria 131, de 6 de abril de 1972, do Sr. Ministro da Saúde, Mário de Machado
Lemos, aprovou, por sua vez, o Regimento Interno da Comissão Nacional de
Fiscalização de Entorpecentes do Ministério da Saúde (CONFEN), órgão orientador
e disciplinador da fiscalização e controle de substâncias entorpecentes e
equiparados, com o objetivo de reprimir seu tráfico e utilização ilícita. Esse
órgão fora criado pelo Decreto 780, de 28 de abril de 1936, e mantido pelo
Decreto-lei 891/38.
Constitui,
ainda, órgão consultivo do Ministério da Saúde para orientação do Governo em
suas relações com a ONU e outras autoridades internacionais ou estrangeiras,
visando o cumprimento de acordos e convenções sobre a matéria. Cabe ainda
destacar a importância dessa portaria como instrumento para fixação da política
sanitária nacional relativa aos fármacos.
De
natureza similar é a Portaria 307, de 26 de setembro de 1972, do Sr. Ministro
da Saúde, que aprova o Regimento das Comissões de Fiscalização de Entorpecentes
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com alteração da Portaria
112-Br, de 2 de abril de 1973, do Sr. Ministro da Saúde, na parte relativa à
composição dessas Comissões.
A
Portaria 26, de 26 de julho de 1974, do SNFMF, aprovou duas listas – uma
referente a substâncias e outra a especialidades farmacêuticas –, a exigirem
controle rigoroso pelo farmacêutico ou responsável pelo estabelecimento. Seus
dispositivos retroagem, também, às especialidades farmacêuticas incluídas na
Resolução 2, da Portaria 5, de 20 de janeiro de 1969.
As
medidas de controle referem-se as receitas, escrituração, padronização de
embalagem e distribuição de amostras. Estabelece a obrigatoriedade de retenção
das receitas pelas farmácias ou drogarias e designa o procedimento para casos
de emergência e prescrição em hospitais e para o uso em pesquisa ou atividade
de ensino.
Ademais,
determina a obrigatoriedade de existência dos dizeres “Venda sob receita médica
– sujeito à retenção” nos rótulos e envoltórios e, relativamente às amostras, a
observação “Produto sujeito à restrição de venda e uso”. Entretanto, as
autoridades sanitárias devem ser comunicadas sobre o início e cessação do
fabrico e venda desses produtos.
A
Portaria 18, de 28 de setembro de 1973, do SNFMF, baixou instruções relativas à
fiscalização e ao controle das substâncias que determinam dependência física ou
psíquica e das especialidades que as contenham, apresentando cinco listas e
respectivas normas relativas a receituário, compra, venda, devolução, embalagem
e escrituração.
Em
especial, prescrevia o uso em medicina das drogas arroladas na Lista n. 1 e
determinava sua exclusão das especialidades farmacêuticas, permitindo, apenas,
seu uso para pesquisa científica com autorização do SNFMF. Exigia licença
especial, outorgada pelas autoridades sanitárias, para que as farmácias
pudessem operar com esses fármacos. Regulava, ademais, a forma de importação,
exportação e reexportação das drogas dessas Listas.
A
Portaria 18/73 foi revogada pela Portaria 20, de 6 de setembro de 1977, que,
mantendo a ideia geral, atualizou o assunto, havendo sempre revisões
periódicas, como as das Portarias 2, de 30 de março de 1984, e 3, 4 e 5, de 31
de maio de 1984, da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos
(DIMED), substituídas pelas Portarias 2/1985, 27/1986 e 28/1986.
Por
tratar de matéria paralela, a Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispôs
sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas,
os insumos farmacêuticos e correlatos, os cosméticos, os saneantes e outros
produtos.
A Lei
6.368, de 21 de outubro de 1976, substituiu a Lei 5.726/1971, salvo o seu art.
22, que trata do procedimento sumário de expulsão do estrangeiro que comete
crime de tráfico de entorpecente, sendo regulamentada pelo Decreto 78.992, de
21 de dezembro de 1976.13
A lei,
que continha 47 artigos, estava dividida em cinco capítulos: I – Da Prevenção;
II – Do Tratamento e da Recuperação; III – Dos Crimes e das Penas; IV – Do
Procedimento Criminal; V – Das Disposições Gerais.
O
projeto original, como havia sido enviado ao Congresso, tinha mais um artigo, o
12, que foi excluído por desnecessário. Em suas linhas gerais, seguindo a
orientação aberta pela anterior Lei 5.726/71, o diploma procurava ressaltar a
importância da educação e da conscientização geral na luta contra os tóxicos,
único instrumento realmente válido para se obter resultado no combate ao vício.
O
projeto teve base nos trabalhos realizados por comissão nomeada no Ministério
da Justiça, integrada pelos Doutores Oswald Moraes Andrade, médico psiquiatra,
João de Deus Lacerda Menna Barreto, juiz criminal no Rio de Janeiro, Paulo
Ladeira de Carvalho, professor de Direito Penal, e Décio dos Santos Vives,
diretor da Divisão de Repressão a Entorpecentes do Departamento da Polícia
Federal.
A Lei 6.368/1976, na parte penal, como exposto
na “Apresentação” a esta edição, permaneceu até a Lei 11.343, publicada no
Diário Oficial da União, de 24 de agosto de 2006, entrando em vigência 45 dias
após a publicação.
A Lei
10.409, de 11 de janeiro de 2002, pretendeu, como projeto, substituir a Lei
6.368/76, integralmente. Dada a péssima
qualidade no seu aspecto mais importante, qual seja, a definição dos crimes, o
Poder Executivo foi obrigado a vetar todo o Capítulo III – “Dos Crimes e das
Penas”. Bastava ler o texto vetado para aferir a sua impropriedade e absurdo.
Aliás, impropriedades é que não faltam: o art. 38 usava o termo “mandato”
quando o juridicamente correto seria “mandado” (costumamos reprovar nossos
alunos que não os usam corretamente).
De
forma coerente, o Poder Executivo também vetou o art. 59 do projeto que
disporia sobre a revogação da Lei 6.368/76. Isso nos permitiu concluir que esse
diploma continuou em vigor no que não fosse compatível com a então nova lei.15
A definição de crimes e penas não tinha qualquer incompatibilidade.
Desse
modo, considerando que a Lei 10.409/2002 referia-se toda às medidas de
prevenção e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes, ficaria afastada,
como sustentamos naquela oportunidade com a devida venia, qualquer
interpretação leviana e irresponsável no sentido de que teria havido a
descriminalização geral.16
Em
acréscimo, lembramos que o Brasil continuava signatário das Convenções
Internacionais de Nova York e Viena, com o compromisso de tipificar penalmente
o tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente a partir daquela época em que
a humanidade passou a se empenhar no combate ao crime organizado, do qual o
tráfico é um dos principais ramos.
Não
houve, naquela oportunidade, a revogação expressa da Lei 6.368/1976 na parte
penal, e não houve, também, revogação tácita, porque a Lei 10.409/2002 não
tratou de toda a matéria, uma vez que os crimes eram referidos, entre outras,
na Lei de Crimes Hediondos, na Lei de Lavagem de Dinheiro, além das aludidas
Convenções Internacionais.
Qualquer
critério interpretativo, inclusive o sociológico, teleológico, lógico,
sistemático e até o simples gramatical, recusava a tese de que teria sido
revogada a Lei 6.368/1976 na descrição dos tipos penais.
Outra
questão que havia surgido, esta pertinente e relevante, foi relativa à
aplicabilidade da parte processual da Lei 10.409/2002. Referida lei previa
normas processuais e procedimentais em três capítulos: no IV – Do Procedimento
Penal; no V – Da Instrução Criminal; e no VI – Dos Efeitos da Sentença.
E, prosseguindo,
nesse sentido, de impropriedade e defeitos, o art. 27 dispunha: “O procedimento
relativo aos processos por crimes definidos nesta Lei rege-se pelo disposto
neste Capítulo...”.
Isso
permitiu concluir que, em virtude do veto às disposições penais, “nesta Lei”
não havia previsão de crimes, visto que se encontravam na Lei 6.368/1976.
Pior:
“nesse Capítulo”, que tratava do “Procedimento Comum” em desnecessária
subdivisão em estranha “Seção única”, havia, apenas, disposições sobre o
inquérito policial e providências investigatórias. O procedimento processual
encontrava-se no capítulo seguinte, o V – Da Instrução Criminal, que não era
“neste”. Muito menos no posterior.
Como
seria possível entender, então, a aplicação imediata do novo procedimento? É
certo que, por intermédio de interpretação criativa (menos admissível no
Direito Penal), poder-se-ia entender que, por extensão, o procedimento seria o
novo.
Acontece,
todavia, que o procedimento é mal amanhado. Previa o incompreensível duplo
interrogatório! Após a citação (art. 38) e na audiência (art. 41).
Diante
desse contexto, posicionamos no sentido de que deveria continuar sendo
aplicado, também, o procedimento da Lei 6.368/1976, talvez por razões
exclusivamente práticas, o que suscitou polêmicas.
Diante
da péssima situação legislativa que se instaurou, sustentamos que o melhor
seria a elaboração de uma nova lei, revogando-se a Lei 6.368/1976 e a Lei
10.409/2002, o que acabou acontecendo com a promulgação da Lei 11.343/2006.
A
Constituição Federal brasileira vigente referiu-se ao tráfico de entorpecentes
como crime inafiançável (art. 5º, XLIII), insuscetível de graça e anistia.
Também referiu ao tráfico, ao dispor que o brasileiro naturalizado poderá ser
extraditado, desde que comprovada a sua participação em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas, independentemente se o crime cometido foi antes ou
depois da naturalização (art. 5º, LI). O estrangeiro poderá ser, em regra,
extraditado, salvo se se tratar de crimes políticos ou de opinião.
Por
fim, dispôs no seu art. 243 e parágrafo único que as glebas cultivadas com
plantações ilícitas serão expropriadas, assim como os bens decorrentes do
tráfico ilícito serão apreendidos, confiscados e utilizados em benefício de
instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e
no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e
repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
A Lei
8.072, de 25 de julho de 1990, referiu o tráfico de entorpecentes ao lado dos
crimes hediondos, prevendo, nos arts. 8º e 10, alterações na revogada Lei
6.368/1976. Além disso, trouxe consequências de ordem penal e processual,
muitas das quais passaram a ser tratadas, de forma específica, na Lei
11.343/2006.
A Lei
8.257, de 26 de novembro de 1991, regulamentou a desapropriação de glebas nas
quais se localizem culturas ilegais de substâncias psicotrópicas, conforme art.
243 da Constituição.
A Lei
de Interceptação Telefônica é medida processual importante ao combate da
criminalidade envolvendo drogas são as interceptações telefônicas. A Lei 9.296,
de 24 de julho de 1996, regulamentando o inciso XII do art. 5º da Constituição,
disciplinou a interceptação das comunicações telefônicas para prova em
investigação criminal e instrução processual penal.
Os
requisitos autorizadores da interceptação estão previstos no art. 2º e incisos
da referida lei em uma redação lamentavelmente negativa. Em vez de enumerar os
casos de sua admissibilidade, de forma taxativa, previu os casos em que ela não
é admissível.
Dentre
eles, não será admitida a interceptação telefônica quando o fato apurado
constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção (inciso III).
Dessa
forma, o procedimento da interceptação, que tem natureza cautelar preparatória
com a finalidade de produção de prova penal, será cabível, em tese, nos crimes
de drogas punidos com reclusão, excetuando-se os crimes dos arts. 38 e 39 da
Lei de Drogas, que são punidos com detenção, desde que presentes os demais
requisitos legais e que seja obedecido no caso concreto o princípio da
proporcionalidade dos bens jurídicos envolvidos. Na hipótese concreta, violada
a proporcionalidade, a aplicação da norma do inciso III será inconstitucional.
Outro
instrumento fundamental previsto na legislação brasileira utilizado na luta
contra a narcomania é a Lei 9.613, de março de 1998, que dispõe sobre os crimes
de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos ou valores, a prevenção da
utilização do sistema financeiro para os ilícitos nela previstos e a criação do
Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
O
crime de lavagem de dinheiro está previsto na Convenção de Viena, embora
limitado somente aos crimes de drogas (arts. 3º, § 1º, a, ii, e 5º, § 4º, a e
g). A antiga redação da lei, vigente até a promulgação na Lei 12.683, de 9 de
julho 2012, previa de forma mais abrangente a punição da ocultação,
dissimulação da natureza, origem etc. de bens provenientes além do tráfico
ilícito de entorpecentes ou drogas afins, de outros crimes (art. 1º).
A nova
redação da lei proposta pela Lei 12.683, por sua vez, excluiu o rol de crimes
antecedentes, possibilitando a consumação do delito de lavagem em face de
qualquer infração penal. Outras disposições foram previstas, de natureza
processual, como apreensão e sequestro de bens com a inversão do ônus da prova;
de natureza administrativa, como mecanismos de controle dos registros de
operações consideradas suspeitas etc.
O
Decreto 5.144, de 16 de julho de 2004, mais conhecido como “Lei do Abate”,
regulamenta os §§ 1º, 2º e 3º do art. 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de
1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), estabelecendo procedimentos a serem
seguidos no que concerne às aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico de drogas,
levando em conta que estas podem apresentar ameaça à segurança pública (art.
1º).
Para
uma aeronave se submeter à medida de destruição, deverá ser considerada hostil
nos termos da lei (art. 3º). No entanto, antes de ser considerada hostil,
deverá ela ser classificada como suspeita (art. 2º), caso em que sofrerá
medidas coercitivas definidas no art. 3º, consistentes em averiguação (§ 1º),
intervenção (§ 2º) e persuasão (§ 3º). Se nenhum desses procedimentos de
coerção forem atendidos pela aeronave, será ela destruída na forma definida
pelo art. 5º, desde que cumpridas as condições do art. 6º.
A
legislação em vigor a Portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA) SVS/MS 344, de 12 de maio de 1998, várias vezes modificada,26 que
relacionou os entorpecentes e regulamentou a fiscalização das demais
substâncias que determinem dependência física ou psíquica, cuja terminologia
deve ser atualizada para a terminologia da lei em vigor. Outras podem ser
citadas:
(a)
Portaria 6, de 29 de janeiro de 1999, da ANVISA, que estabelece, aprimora e
atualiza as ações de vigilância sanitária com vistas ao aperfeiçoamento do
controle e fiscalização das substâncias constantes das listas do Regulamento
Técnico aprovado pela Portaria SVS/MS n. 344/98, bem como os mecanismos para
evitar o comércio e uso indevido das referidas substâncias ou medicamentos.
(b)
Portarias do Ministro Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e Secretário
Nacional Antidrogas n. 2, de 17 de fevereiro de 2000, sobre aprovação e
execução de projetos de prevenção, tratamento, pesquisa e eventos científicos
na área de drogas; e n. 4, de 13 de novembro de 2000, que dispõe sobre
recenseamento e cadastro de instituições públicas e privadas com atuação nas
áreas de prevenção, pesquisa, tratamento e reinserção social de dependentes
químicos.
(c)
Portaria Interministerial 10, de 31 de março de 2004, do Ministro de Estado
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e
Presidente do Conselho Nacional Antidrogas (CONAD) e do Ministro da Saúde,
dispondo sobre a instalação de Câmara Técnica Temática de Tratamento e Câmara
Técnica Temática de Redução de Danos, coordenadas pelo Ministério da Saúde.
A
Resolução 3, de 19 de junho de 1995, do então Conselho Federal de
Entorpecentes, estabelece critérios de prioridade na apreciação de processos
sobre a liberação dos recursos de que trata o art. 5º e seus incisos da Lei
7.560/1986.
A
Resolução 201, de 18 de julho de 2002, da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, determina os pontos de entrada e saída, no País, de mercadorias à
base de substâncias entorpecentes.
A
Resolução 5, de 4 de novembro de 2004, do Conselho Nacional Antidrogas (CONAD),
instituindo um Grupo Multidisciplinar de Trabalho para o levantamento e
acompanhamento do uso religioso da ayahuasca. O objetivo final do grupo era a
elaboração de documento que traduzisse a deontologia do uso de ayahuasca, como
forma de prevenir seu uso inadequado.
A
Resolução 3, de 27 de outubro de 2005, do Conselho Nacional Antidrogas (CONAD),
que, em decorrência do processo que realinhou a Política Nacional Antidrogas
até então vigente, aprovou a nova Política Nacional Antidrogas.
As
medidas provisórias anteriores a 12 de setembro de 2001 continuam em vigor até
que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação
definitiva do Congresso Nacional, por força do art. 2º da Emenda Constitucional
32, de 11 de setembro de 2001.
A
Medida Provisória 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, ainda em tramitação,
alterou a denominação do órgão criado pela Lei 7.560/1986 para Fundo Nacional
Antidrogas (FUNAD), bem como transferiu a sua gestão do âmbito do Ministério da
Justiça para a Secretaria Nacional Antidrogas do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República.
Decreto-lei
891/1938, que aprova a Lei de Fiscalização de Entorpecentes e se encontra quase
que totalmente revogado tacitamente pela legislação posterior.
Decreto-lei
753/1969, que dispõe sobre a fiscalização de laboratórios que produzam ou
manipulem substâncias ou produtos entorpecentes e seus equiparados, de firmas
distribuidoras ou depositárias das referidas substâncias e de distribuição de
amostras desses produtos.
O
Decreto 85.110, de 2 de setembro de 1980, instituiu o Sistema Nacional de
Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, integrando-o o Conselho
Federal de Entorpecentes como órgão central, o qual já tem baixado diversas
orientações e recomendações.
Decreto
95.650, de 19 de janeiro de 1988, que regulamenta a Lei 7.560/1986, que criou o
FUNCAB.
O
Decreto 2.018, de 1º de outubro de 1996, regulamentou a Lei 9.294, de 15 de
julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos
fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias, defensivos agrícolas,
nos termos do art. 220, § 4º, da CF.
O
Decreto 85.110/80 foi substituído pelo Decreto 3.696, de 22 de dezembro de
2000, que regulamentou o art. 3º da Lei 6.368/1976, que tratava do Sistema
Nacional Antidrogas (SISNAD).
O
Decreto 3.845, de 13 de junho de 2001, aprovou a criação da estrutura do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no que tange à
organização da Secretaria Nacional Antidrogas.
O
Decreto 4.262, de 10 de junho de 2002, regulamentou a Lei 10.357, de 27 de
dezembro de 2001, que estabeleceu normas sobre o controle e fiscalização de
produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à
elaboração ilícita de drogas.
O
Decreto 6.117, de 22 de maio de 2007, por sua vez, aprova a política nacional
sobre o álcool, dispondo sobre medidas para redução do uso indevido de álcool e
sua associação com a criminalidade.
A Lei
7.560/1986, alterada pela Lei 8.764, de 20 de dezembro de 1993, criou o Fundo
de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso (FUNCAB), e dispôs
sobre os bens apreendidos ou adquiridos com produtos de tráfico de drogas ou
atividades correlatas.
O
FUNCAB foi ratificado pela Lei 9.240, de 22 de dezembro de 1995. Referida
denominação, como já dissemos, foi alterada para Fundo Nacional Antidrogas
(FUNAD) e sua gestão foi transferida do Ministério da Justiça para a Secretaria
Nacional Antidrogas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República pela Medida Provisória n. 2.216-37/2001 (em tramitação).
A Lei
9.294, de 15 de julho de 1996, dispôs sobre restrições ao uso e à propaganda de
produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos
agrícolas, nos termos do § 4º do art. 22 da Constituição. Referida lei foi
regulamentada pelo Decreto presidencial 2.018, de 1º de outubro de 1996.
A Lei
10.357, de 27 de dezembro de 2001, estabeleceu normas de controle e
fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser
destinados à elaboração ilícita de drogas e foi regulamentada pelo Decreto
4.262, de 10 de junho de 2002.
Decreto
5.912, de 27 de setembro de 2006, que regulamentou o Sistema Nacional de
Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), criado pela Lei 11.343/2006,
atualmente em vigor. Revogou, portanto, o Decreto 3.696, de 21 de dezembro de
2000, que dispôs sobre o Sistema Nacional Antidrogas, revogando os Decretos
2.632, de 19 de junho de 1998, e 2.729, de 1º de outubro de 1998.
Resolução
da Diretoria Colegiada, RDC 58, de 5 de setembro de 2007, que regulamenta a
fiscalização e controle de substâncias anorexígenas. Tais substâncias deverão
ser prescritas em Notificação de Receita “B2”, cujo modelo e orientações se
encontram na referida RDC.
A
novidade da Lei 14.322/2022 é que essa possibilidade de devolução não vale para
veículos apreendidos no transporte de drogas. Automotores, embarcações,
aeronaves e quaisquer outros meios de transporte ou maquinários usados para
essa finalidade podem ser definitivamente confiscados pelo poder público.
A lei
sancionada nesta quinta-feira prevê apenas uma exceção: caso os veículos usados
pelo tráfico sejam de propriedade de terceiros de boa-fé. É o caso, por
exemplo, de pessoas que tiveram os carros roubados ou de locadoras que tiveram
os veículos usados indevidamente por traficantes. Nesses casos, a devolução é
assegurada.
Por
meio de Recurso Extraordinário interposto pela Defensoria Pública do Estado de
São Paulo, questionou-se a constitucionalidade do dispositivo trazido no art.
28 da Lei 11.343, no que se refere às sanções trazidas em seus incisos I a
III.27
O
argumento basilar utilizado pelo recorrente diz respeito ao fato de que a
criminalização do porte de substâncias feriria a dignidade humana, conforme
enunciado no art. 5º, X, da Constituição Federal, implicaria (implicando?) em
ingerência estatal indevida na vida privada.
No
mais, dado o fato de que a norma constante do art. 28 pressuporia a não
irradiação de efeitos nocivos a terceiros, não subsistiria lesividade apta a
justificar sua criminalização.
Ressalte-se
que o julgamento do RE 635.659
SP, com repercussão geral, o Min. Gilmar Mendes, na qualidade de
relator, deu provimento ao recurso. Por sua vez, o Min. Edson Fachin votou pelo
provimento parcial do recurso Atualmente, verifica-se que o Recurso se encontra
no gabinete do Ministro Alexandre de Moraes, tendo sido remetido e recebido em
19 de setembro de 2017.
O Ministro
Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quinta-feira
(20.6.2024) para manter a constitucionalidade da Lei de Drogas, norma que
definiu penas alternativas a usuários de drogas. Com o voto do ministro, o
placar do julgamento continua sendo de cinco votos a favor e três contra a
descriminalização.
Até o
momento, há cinco votos declarando inconstitucional criminalizar o porte de
maconha para uso pessoal. Os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Rosa
Weber (aposentada) e Luís Roberto Barroso fixam como critério quantitativo para
caracterizar o consumo pessoal em 60 (sessenta) gramas de maconha ou seis
plantas fêmeas.
O
ministro Edson Fachin, apesar de entender pela inconstitucionalidade do
dispositivo, não fixa um quantitativo, pois entende que o Legislativo é quem
deve estabelecer os limites.
Outros
três votos consideram válida a regra da Lei de Drogas. Os ministros Cristiano
Zanin e Nunes Marques fixam, contudo, a quantidade de 25 (vinte e cinco) gramas
ou 6 (seis) plantas fêmeas para caracterizar o uso. Já o ministro André
Mendonça delimita a quantidade em 10 (dez) gramas.
No
mesmo sentido, o Ministro Nunes Marques afirmou que a decisão sobre a
descriminalização deve ser tratada pelo Legislativo. Em seu entendimento, a
droga não afeta apenas o usuário, mas também os familiares do viciado e a
sociedade, contrariando o objetivo do legislador de afastar o perigo das drogas
no ambiente social.
Para o
ministro, a criminalização das condutas do artigo 28 constitui nítido fato
inibitório do consumo, da circulação e, como consequência, do tráfico de
entorpecentes.
Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5708
Ajuizada
pelo Partido Popular Socialista, a presente demanda visa a declaração de
inconstitucionalidade das normas constantes dos arts. 2º, caput e
parágrafo único; 28; 31; 33, § 1º, I, II e III; 34; bem como, por decorrência
lógica, os art. 35 e 36, todos estes da Lei 11.343/2006, no que se refere
especificamente à cannabis.
Para
tanto, além de argumentos de ordem legal, baseado na dignidade da pessoa humana
do cidadão enquanto sujeito autodeterminável, é ressaltado o caráter medicinal
que esta substância possui, demonstrando, inclusive, que o valor necessário
para a utilização de um tratamento médico (legal) mediante uso de canábicos, em
verdade, impulsiona a prática da traficância, uma vez que o consumo desta
substância por este meio se mostra muito mais vantajoso economicamente.
Referida
ação se encontra conclusa à Min. Rosa Weber, relatora, desde o dia 10 de
janeiro de 2018, após apresentação de manifestações de diversos amici curiae,
aguardando o envio dos autos à mesa para julgamento.
Jurisprudência
STJ
Informativo
794 14.11.2024.
Processo
AgRg
no HC 783.717-PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, por
maioria, julgado em 13/9/2023, DJe 3/10/2023.
Tema:
Cultivo doméstico da planta Cannabis sativa para fins medicinais. Uniformização
do entendimento das Turmas Criminais do STJ. Direito à saúde pública e a melhor
qualidade de vida. Regulamentação. Omissão da ANVISA e do Ministério da Saúde.
Atipicidade penal da conduta.
Sobre
o tema, o entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma
desta Corte proferido no Recurso Especial 1.972.092-SP. Então, ambas as turmas
passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis
sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente
da regulamentação da ANVISA.
Informativo
758 28.11.2022
Quinta
Turma
Processo.
Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, por unanimidade, julgado em 22/11/2022.
Tema:
Condutas de plantar maconha para fins medicinais e de importar sementes para o
plantio. Limites da prescrição médica do tratamento. Tráfico de drogas.
Atipicidade material. Salvo-conduto. Possibilidade.
O tema
diz respeito ao direito fundamental à saúde, constante do art. 196 da Carta
Magna, que, na hipótese, toca o direito penal, uma vez que o art. 5º, inciso
XLIII, da Constituição Federal, determina a repressão ao tráfico e ao consumo
de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, determinando que essas condutas
sejam tipificadas como crime inafiançável e insuscetível de graça e de anistia.
Diante
da determinação constitucional, foi editada mais recentemente a Lei n.
11.343/2006. Pela simples leitura da epígrafe da referida lei, constata-se que,
a contrario sensu, ela não proíbe o uso devido e a produção autorizada.
Dessa
forma, consta do art. 2º, parágrafo único, que "pode a União autorizar o
plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo,
exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo
predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas
supramencionadas".
Os
dispositivos da Lei de Drogas que tipificam os crimes, trazem um elemento
normativo do tipo redigido nos seguintes termos: "sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar". Portanto, havendo
autorização ou determinação legal ou regulamentar, não há se falar em crime,
porquanto não estaria preenchido o elemento normativo do tipo.
No
entanto até o presente momento, não há qualquer regulamentação da matéria, o
que tem ensejado inúmeros pedidos perante Poder Judiciário.
Informativo
742 27.06.2022.
Sexta
Turma
Processo
sob segredo judicial, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por
unanimidade, julgado em 14/06/2022.
Tema:
Cultivo doméstico da planta Cannabis Sativa para fins medicinais. Habeas corpus
preventivo. Risco permanente de constrangimento ilegal. Salvo-conduto.
Possibilidade. Anvisa. Ausência de regulamentação específica. Atipicidade penal
da conduta. Princípio da lesividade.
Jurisprudência
do STF
Tema
712 - Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de
valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação
da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Há
Repercussão? Sim
Relator(a):
MIN.
GILMAR MENDES
Leading
Case:
ARE
666334
Descrição:
Recurso
extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XLVI, da Constituição
federal, a possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico ilícito
de entorpecentes, de valoração da quantidade e da qualidade da droga
apreendida, tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância
judicial desfavorável, quanto na terceira fase, para modular a aplicação da
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
Tese: As
circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser
levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.
O
Supremo Tribunal Federal (STF) tem na pauta desta quarta-feira (6.6.2024) a
retomada do julgamento que pode resultar na descriminalização do porte de
drogas para consumo pessoal. Com votação iniciada em 2015 e placar de 5 a 1
favorável a algum tipo de flexibilização, o tema aguarda há 9 anos por um
desfecho.
No
caso concreto, os ministros julgam um recurso contra uma decisão da Justiça de
São Paulo, que manteve a condenação de um homem flagrado com 3 gramas de
maconha. Ele foi enquadrado no Artigo 28 da Lei das Drogas (Lei 13.343/06),
segundo o qual incorre em crime quem “adquirir, guardar, tiver em depósito,
transportar ou trouxer consigo” droga ilícita para consumo pessoal.
As
penas são brandas e incluem advertência sobre os efeitos das drogas, prestação
de serviços comunitários e outras medidas educativas. No Supremo, contudo, a
controvérsia envolve saber se o usuário causa, de fato, algum tipo de dano à
sociedade ao consumir substância ilícita, para que tal ato possa ser enquadrado
como crime.
Outro
ponto em debate é saber em que medida o Estado pode interferir na opção feita
por alguém de consumir uma substância, seja lícita ou ilícita, sem ferir os
princípios da intimidade e do direito a ter uma vida privada. De modo
preliminar, os ministros respondem também a questão se cabe ao Supremo
deliberar sobre o assunto, ou se isso seria tarefa apenas do Congresso.
O
recurso em julgamento tem repercussão geral. Isso significa que, ao final, o
plenário do Supremo deverá estabelecer uma tese que servirá de parâmetro para
todos os casos semelhantes na Justiça. Aguarda-se o fim desse julgamento para
definir a punição de porte de maconha (cannabis sativa) para o usuário, bem
como definir, sua distinção quanto à figura criminosa do traficante.
Referências
BADARÓ,
Gustavo Henrique Righi Ivahy; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro:
aspectos penais e processuais penais. 2. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2013.
BASAN,
Pedro Mudrey. Tóxicos: a nova lei comentada. São Paulo: Brasil Livros,
1980.
BASTOS,
Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do
Brasil. São Paulo: Saraiva, 1989. Volume 2.
CARVALHO,
Hilário Veiga de; SEGRE, Marco. Tóxicos: comentários à recente Lei 6.368/76.
Bauru: Jovoli, 1978.
CARVALHO,
Salo de. A política criminal de drogas no Brasil: estudo criminológico e
dogmático. 4. ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
CRETELLA
JÚNIOR, José. Comentários à Constituição de 1988. Rio de Janeiro:
Forense Universitária, 1989.
DELMANTO,
Celso. Tóxicos. São Paulo: Saraiva, 1981.
FARIA,
Bento de. Código Penal brasileiro, 3. ed. Rio de Janeiro: Record, 1961,
n. 6.
FERRARI,
Eduardo Reale. Nova lei de tóxicos: Ausência política preventiva e suas
aberrações jurídicas. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 42, ano
11, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
FRANCESCHINI,
Jose Luiz Vicente de Azevedo. Tóxicos: aplicações da Lei 5.726, de 29 de
outubro de 1971, pelo Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1973.
_______________.
Tóxicos. São Paulo: Leud, 1980.
GRECO
FILHO, Vicente. Tóxicos: prevenção e repressão: comentários à Lei 5.726,
São Paulo, Saraiva, 1972.
_______________.
Tóxicos: prevenção e repressão: comentários à Lei 6.368, de 21-10-1976,
acompanhados da Legislação vigente e de referência jurisprudencial, acrescida
de novas emendas. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
_______________.
Interceptação telefônica: considerações sobre a Lei 9.296, de 24 de julho de
1996. 2. ed. 2. tir. São Paulo: Saraiva, 2006.
_______________.
Tipicidade, bem jurídico e lavagem de valores. Direito penal especial,
processo penal e direitos fundamentais: visão luso-brasileira. José Faria
Costa e Marco Antonio Marques Silva (coords.). São Paulo: Quartier Latin, 2006
GRECO
FILHO, Vicente; RASSI, João Daniel. Tóxicos: prevenção-repressão. São
Paulo: Saraiva, 2006.
GOMES,
Geraldo. Os alucinógenos e a jurisprudência. São Paulo: Juriscredi,
1972.
_______________.
Tóxicos – competência jurisdicional, tráfico internacional. São Paulo:
Leud, 1982.
GONZAGA,
João Bernardino. Entorpecentes: aspectos criminológicos e jurídico-penais. São
Paulo: Max Limonad, 1963.
GORRILHAS,
Luciano Moreira. O artigo 290 do Código Penal Militar (tráfico, posse ou uso
de entorpecente) e a nova lei antidrogas. Revista da Associação dos
Magistrados das Justiças Militares Estaduais. Florianópolis: Associação dos
Magistrados das Justiças Miliares, vol. 10, fasc. 61, 2006.
GRECO
FILHO, Vicente, RASSI, João Daniel. Histórico-drogas. Enciclopédia jurídica da
PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz
Freire (coords.). Tomo: Direito Penal. Christiano Jorge Santos (coord.
de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo,
2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/428/edicao-1/historico-drogas Edições
GUIMARÃES,
Ana Lúcia Ceolotto. A quem interessa a lei do abate. Boletim IBCCRIM, v.
13, n. 156. São Paulo, 2005.
HUNGRIA,
Nelson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1958, v.
9.
MARCÃO,
Renato Flavio. Tóxicos: Leis n. 6.368/1976 e 10.409/2002 anotadas e interpretadas.
3. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
_______________.
Nova Lei de Tóxicos: Tribunais anulam processos em razão da não observância
do procedimento novo. Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul,
vol. 40. Porto Alegre, 2002.
MELLO
FILHO, José Celso. Constituição Federal anotada. São Paulo: Saraiva,
1986.
NORONHA,
E. Magalhães. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 1962. Volume 4.
PIERANGELI,
José Henrique. Códigos penais do Brasil: evolução histórica. Bauru: Ed.
Javoli, 1980
ROCHA,
Eduardo Biserra. O novo sistema de políticas sobre drogas e o art. 290 do
COM. Aspectos relevantes. Revista da Associação dos Magistrados das
Justiças Militares Estaduais. Florianópolis: Associação dos Magistrados das
Justiças Miliares, vol. 10, fasc. 63, 2007.
SILVA,
Edevaldo Alves de. Tóxicos. São Paulo: José Bushatsky, 1979.
SILVA,
Jorge Medeiros da. A nova lei de tóxicos explicada. São Joaquim da Barra: Legis
Summa, 1977.
SIQUEIRA,
Galdino. Direito penal brazileiro, 2. ed. Rio de Janeiro: Livraria
Jacyntho, 1932, v. 2.
STF,
HC n.º 91767, 1ª T., Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 04/09/2007.
VIEIRA,
João. O magistrado e a lei de tóxicos. Rio de Janeiro: Forense, 1992.
Comentários
Postar um comentário