O valor Justiça.
Resumo: O valor Justiça ainda
é controverso mesmo na contemporaneidade. Diante do direito positivo vigente há
diversas facetas a encarar como racionalismo e o pragmatismo. Nosso país,
considerado ainda em desenvolvimento de passado histórico de colonização
recente, onde as desigualdades sociais e econômicas são enfáticas, mesmo assim,
há no artigo 3º, III da CFRB/1988 como um dos objetivos fundamentais da
República a erradicação da pobreza e da marginalização, além da redução das
desigualdades sociais e regionais. A justiça é um conceito em construção na
contemporaneidade onde fatores exógenos podem influenciar e tornear sua
efetividade, legitimidade e aplicação.
Palavas-chave: Filosofia do
Direito. Justiça. Valor. Axiologia. Hermenêutica.
Résumé: La valeur Justice est
encore controversée même à l’époque contemporaine. Dans le contexte actuel du
droit positif, plusieurs facettes sont à considérer, comme le rationalisme et
le pragmatisme. Notre pays, considéré comme encore en développement a partir
d'un passé historique récent de colonisation, où les inégalités sociales et
économiques sont accentuées, néanmoins, dans l'article 3, III du CFRB/1988,
l'un des objectifs fondamentaux de la République est l'éradication de la
pauvreté et de la marginalisation., en plus de réduire les inégalités sociales
et régionales. La justice est un concept en construction à l’époque
contemporaine où des facteurs exogènes peuvent influencer et façonner son
efficacité, sa légitimité et son application.
Mots-clés: Philosophie du
droit. Justice. Valeur. Axiologie. Herméneutiques.
A função do valor justiça
dentro da interpretação jurídica calca-se em critérios para a identificação do
justo e injusto e é a atividade principal da interpretação jurídica, sendo uma
tarefa árdua e ultrapassa a mera detecção do exato sentido do texto positivado
nas normas por meio de regras linguísticas.
A interpretação jurídica tida
como tarefa dogmática se dá em amplo espectro de possibilidades e envolve o
direito como sendo fenômeno complexo na decisão de conflitos de interesses. Em
verdade, o jurista não interpreta do mesmo modo em que o faz o ser humano
ordinariamente para entender e decifrar um texto ou uma mensagem.
Procura-se entender o que fora
comunicado, captando o sentido a partir de um esquema de compreensão peculiar
de quem recebe, lê ou ouve, a fim de orientar suas reações e subsequentes
ações.
O jurista ao se deparar com o
discurso normativo, procura as razões para agir de certo modo e não de outro.
Tais razões se destinam guiar a tomada de posição diante de diferentes
possibilidades de ação nem sempre congruentes, ao revés, em conflito de interesses.
Os conflitos se submetem às
regras e incide sobre estes de forma objetiva quer por meio da norma positivada
e seus correlatos, e o acordo galgado institucionalmente por meio de regras
contratuais, até chegar à decisão judicial, trata-se de espécie de exigência da
convivência que levou, no passado, à formulação do aforismo ubi jus ibi
societas, ubi societas, ibi jus.
Até mesmo diante da ausência
de regras, há procedimentos próprios para que o quadro de conflitos ganhe os
contornos e limites, dentro dos quais uma decisão se tornará possível e
propiciadora da paz social.
A interpretação jurídica cria,
assim, condições para tornar decidível o conflito significativo, ao trabalhá-lo
como relação entre regras e situações potencialmente conflitivas.
O que se busca na
interpretação jurídica é, pois, alcançar um sentido válido não meramente para o
texto normativo, mas para a comunicação normativa, que manifesta uma relação de
autoridade. Trata-se, portanto, de captar a mensagem normativa, dentro da
comunicação,
como um dever-ser vinculante
para o agir humano. Na identificação ou reconstrução dessa diretiva, desse
dever, há sempre a potencialidade de erupção da questão sobre a legitimidade desse
sentido (da comunicação e, portanto, da própria relação de autoridade) como
justo, o que leva à questão: o que é o justo?
Segundo Castanheira Neves,
justa deve ser toda a “normativo-constitutiva realização do direito. E, se a
interpretação jurídica concorre para
essa realização, então quer isto dizer que também não é cognitiva ou teoreticamente, mas
antes normativa e praticamente que essa
interpretação se deve intencionalmente compreender
e metodicamente definir, de modo que a boa ou válida interpretação não será aquela que numa
intenção da verdade (de cognitiva
objectividade) se proponha a exegética explicitação ou a compreensiva determinação da significação dos
textos-normas como objeto, mas aquela
que numa intenção de justiça (de prática justeza normativa) vise a obter do direito positivo ou
da global normatividade jurídica as
soluções judicativo-decisórias que melhor realizam o sentido axiológico fundamentante que deve ser
assumido pelo próprio direito, em todos
os seus níveis e em todos os seus momentos”.
No plano da interpretação
dogmática, a discussão referente à consequência jurídica do dano patrimonial.
No dano patrimonial, indeniza-se o patrimônio que foi injustamente lesado
(justiça comutativa). Um dano ao patrimônio é, pois, suscetível de avaliação em
dinheiro, sendo mais fortemente sujeito à restituição pelo equivalente e plenamente
sujeito à avaliação pecuniária.
A interpretação, nesse caso,
pede razoabilidade, que tem a ver com uma comutatividade quantitativa
(princípio da reparação integral). Aí o justo depende de essa comutatividade
estar ou não demonstrada (justo como mensuração proporcional).
O justo, in casu, tem a ver
com o senso de razoabilidade do julgador, o justo como senso comum. Além dos
parâmetros oferecidos pelo direito positivo
em certos casos, faz sentido,
a exigência da modicidade da indenização, deixando-se ao arbítrio do julgador a
avaliação do dano. Há firme conexão entre justiça e retribuição que revela
traços religiosos e éticos.
De fato, outras discussões
filosóficas sobre a noção de justiça estão implicadas, na questão da
retribuição, como é o caso do problema referente ao caráter justo ou injusto de
uma indenização que tenha ou não caráter de pena, o que pressupõe alguma noção
Zetética implícita ou explícita de justiça, o estudo dos modelos retributivos
elaborados pela hermenêutica dogmática, a contar da regra de Talião, que está
na base do debate da própria justiça das retribuições.
A concepção aristotélica de
justiça como virtude de distribuição e comutação com base na igualdade
proporcional tem a ver, sem dúvida com a questão da retribuição. A
proporcionalidade de valer um pelo outro é, neste sentido, um fator essencial
nas discussões sobre a justiça.
A ética de valores traduz a
realização social da sociedade justa, o papel da proporcionalidade nas
equiparações e diferenciações não deixa de ser relevante. Na busca dessa
proporcionalidade entra em debate o termo "razão".
A Justiça, na filosofia
antiga, significava virtude suprema, que tudo abrangia, sem distinção entre o
direito e a moral. Segundo este entendimento, é a expressão do amor ao bem e a
Deus (ROSS, 2000).
Considerando as quatro
virtudes básicas do sistema de Platão, a Justiça é uma espécie de eixo
gravitacional, em torno do qual circundam as outras três: autodomínio, coragem
e sabedoria. A Justiça é "a virtude moral que rege o ser espiritual no
combate ao egoísmo biológico, orgânico, do indivíduo." (ADEODATO, 1996).
Há que se compreender a
igualdade sob um prisma relativo, ou seja, como uma exigência de que os iguais
sejam tratados da mesma forma, como pensada por Aristóteles, na sua obra
clássica - Ética a Nicômaco.
Isto significa que, como um
pré-requisito para a aplicação da igualdade, é necessário que haja algum
critério para determinar o que será considerado igual; a exigência de igualdade
contida na ideia de justiça não é dirigida de forma absoluta a todos e a cada
um, mas a todos os membros de uma classe determinada por certos critérios
relevantes.
Assim, as diversas formulações
de Justiça para grupos ou contextos diversos incluem - além da ideia de
igualdade - um padrão de avaliação, que deve ser aplicado como um pré-requisito
à definição da categoria cujos membros devem ser tratados com igualdade.
Portanto, a ideia de Justiça se resolve na exigência de que uma decisão seja o
resultado da aplicação correta de uma norma, como coisa oposta à
arbitrariedade.
Na história do pensamento
jurídico foram sustentadas várias teorias da Justiça. Essas teorias
distinguem-se com base na resposta que deram à pergunta: qual é o fim último do
Direito?
As várias respostas a esta
pergunta podem ser divididas em três grupos:
1) A Justiça é ordem. Esta
teoria surge do fato de se considerar como fim último do Direito a paz social.
Ela sustenta que os homens criaram o ordenamento jurídico para saírem do estado
de anarquia e de guerra, no qual viveram no estado de natureza.
O Direito natural fundamental
que esta teoria deseja salvaguardar é o direito à vida. O Direito como ordem é
o meio que os homens, no decorrer da civilização, encontraram para garantir a
segurança da vida. Um exemplo desta concepção encontra-se na filosofia política
de Hobbes. (BOBBIO, 2000).
2) A Justiça é igualdade.
Segundo esta concepção, que é a mais antiga e tradicional (deriva de
Aristóteles na sua formulação mais clara), o fim do Direito é o de garantir a
igualdade, seja nas relações entre os indivíduos (o que geralmente é chamado de
justiça comutativa), seja nas relações entre o Estado e os indivíduos (o que é
chamado, tradicionalmente, justiça distributiva).
O Direito é aqui o remédio
primeiro para as disparidades entre os homens, que podem derivar tanto das
desigualdades naturais como das desigualdades sociais. Segundo esta teoria, não
é suficiente que o Direito imponha uma ordem qualquer: é preciso que a ordem
seja justa e por "justa" entende-se, de fato, fundada no respeito à
igualdade. Se imaginarmos a Justiça tendo a espada e a balança, a teoria do
Direito como ordem visa ressaltar a espada, e a do Direito com igualdade, a
balança. O Direito natural fundamental que está na base desta concepção é o
direito à igualdade. (BOBBIO, 2000).
3) A Justiça é liberdade. Com
base nesta concepção, o fim último do Direito é a liberdade (e entenda-se a
liberdade externa). A razão última pela qual os homens se reuniram em sociedade
e constituíram o Estado é a de garantir a expressão máxima da própria
personalidade, que não seria possível se um conjunto de normas coercitivas não
tutelasse, para cada um, uma esfera de liberdade, impedindo a violação por
parte dos outros.
O ordenamento jurídico justo é
somente aquele que consegue fazer com que todos os membros consorciados possam
usufruir de uma esfera de liberdade tal que lhes seja consentido desenvolver a
própria personalidade segundo o talento peculiar de cada um, na mais ampla
liberdade compatível com a existência da própria associação. Portanto, seria
justo somente aquele ordenamento baseado na liberdade. Um exemplo de
posicionamento desta concepção, no entender de Norberto Bobbio, é o pensamento
jurídico de Immanuel Kant que visou teorizar a justiça como liberdade. (BOBBIO,
2000).
Para compreender a concepção
normativista-legal do Direito temos que, inicialmente, examiná-la à luz do
pensamento de seu maior expoente - Hans Kelsen. Este jusfilósofo apresentou a
Teoria Pura do Direito como uma crítica às concepções dominantes existentes no
início do século XX.
Tal Teoria é decorrente da
decadência do capitalismo-liberal. Ela é também oriunda de um mundo em que as
ideologias totalitárias nascentes e suas primeiras experiências concretas
conviviam com um liberalismo democrático em sua fase conservadora.
Hans Kelsen, ao formular uma
Teoria Pura do Direito objetivou eliminar do campo da ciência jurídica os
elementos sociológicos ou dados da realidade social, estabelecendo que caberia
à filosofia do Direito as considerações sobre valores, como a Justiça, o bem
comum etc.
Segundo o formalismo
kelseniana, teríamos como objeto da ciência jurídica a cognição das normas e
não sua prescrição. Para essa concepção, ao operador do Direito não importa o
conteúdo ou valor das normas, mas tão-somente sua vinculação formal ao sistema
normativo.
Para Miguel Reale (2003), a
valorosa contribuição de Kelsen cinge-se na determinação da natureza lógica da
norma jurídica. Enquanto para Karl Larenz (1996), o extraordinário mérito da
Teoria Pura do Direito foi o de ser o primeiro notável ensaio de uma teoria que
visou conferir-lhe cientificidade.
O positivismo jurídico da
teoria kelseniana foi marcante para a Ciência do Direito em todo o mundo. A
Teoria Pura do Direito considera que o método e o objeto do direito deveriam
ter enfoque normativo, desprendido de qualquer fato social ou valor.
Em seus ensinamentos, na
referida obra, Kelsen admitiu a possibilidade da existência de considerações
axiológicas, somente não permitiu que tais aspectos fossem aplicados à Ciência
do Direito, e, em sua metodologia jurídica, baseada no axioma da pureza, dispõe,
ao lado da Ciência do Direito, uma Teoria da Justiça e uma investigação
sociológica do Direito.
Quem vence necessita
estruturar certos mitos e apagar certos vestígios para então poder exercer, com
certa credibilidade, o controle do social, segundo seus interesses e
perspectivas.
A justiça de quem vence, de
quem detém os mecanismos de controle de uma certa sociedade tem que ser
mantenedora, tem que ser conservadora e tem de expulsar de seu âmbito todas as
manifestações que possam traduzir um outro conceito de justiça que não seja o
dos grupos de poder.
Os vencedores necessitam
engendrar uma nova história que glorifique seus feitos, que vistam suas
conquistas sem o manto do heroísmo e para tanto são eliminados do conhecimento
oficial todos os feitos dos vencidos.
São deliberadamente esquecidas
as contribuições dos perdedores, havendo mesmo, quando necessário, a criação de
imagens deformadas que terão o condão de ainda mais legitimar os feitos e as razões
da implantação de uma dada ordem.
É fácil de se observar essa prática
de escamoteamento, apenas lembrando certos políticos forjados nas oficinas
alquímicas do movimento de 1964, para os quais tudo que antecedeu até essa data
era ruim e tudo após ela, uma busca gloriosa dos destinos verdadeiros da nação
brasileira.
O pensar em branco e preto é a
marca do ideário dos vencedores. A
justiça, enquanto faceta integrante da ideologia dos vencedores, também não
poderia fugir a essa característica. A justiça dos vencedores é a justiça
verdadeira. A justiça dos vencedores é a conquista mais significativa da
sociedade.
A justiça dos vencedores é a
expressão do que há de mais legítimo em dada sociedade. A justiça dos
vencedores é a expressão mais cabal da igualdade a conquista definitiva do povo
que deverá lutar contra tudo que venha quebrar a ordem constituída, por ser tal
ordem a expressão institucional desse ideal perseguido por todos.
Com essa ideia de justiça os
vencedores elidem da história imediata os outros ideais que os vencidos
perseguiam. Por enquanto, na grande parte do mundo, os vencidos são as maiorias
trabalhadoras.
Amartya Sen, por sua vez,
apresenta sua ideia de justiça de forma mais objetiva e factual em comparação a
Rawls e Dworkin. Também se verifica em seus estudos a análise crítica ao
pensamento de Rawls e de Dworkin, muitas vezes demonstrada através de dados empíricos.
Para o economista indiano o
principal problema das teorias de justiça apresentadas é a criação de hipóteses
perfeitas para serem utilizadas em situações bem definidas em detrimento da
comprovação prática.
Dada a importância do problema
da não existência de um arranjo social identificável como perfeitamente justo,
um argumento extremamente importante a favor da abordagem comparativa da razão
prática na justiça não é apenas a inviabilidade da teoria transcendental, mas
sua redundância.
Se uma teoria da justiça deve
orientar a escolha arrazoada de políticas, estratégias ou instituições, então a
identificação dos arranjos sociais inteiramente justos não é necessária nem
suficiente. (SEN, 2014)
Como a ideia de justo está
intimamente ligada ao preceito de igualdade, estamos diante de uma injustiça ao
depararmos com desigualdades sociais e econômicas, porém, qual é a desigualdade
que mais prejudicial a uma sociedade, a econômica ou a social?
Por mais que as teorias
estudadas apresentem uma maior inclinação à igualdade de “recursos” ou “bens
primários”, entendemos que ambas são prejudiciais a qualquer sociedade e estão
interligadas, ou seja, quanto maior a desigualdade econômica, maior também será
a desigualdade social e vice-versa.
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