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Sobre as culturas jurídicas ocidentais

 



 

As reflexões voltadas e centradas no mundo contemporâneo são, em grande medida, uma forma de identifica como a sociedade foi edificada e, ainda, com o fito de demarcar o momento, e quando ocorreu a passagem, pois entendiam que era fundamental apontar com certeza, como se deu o processo de ruptura e, destacar a possibilidade de mudanças radiais, isto é, instituir algo completamente novo e inédito.

Para o adequado entendimento das dinâmicas sociais, ainda apegado às ideias de rupturas absolutas, dos processos revolucionários e, com isso, fechando os olhos para as continuidades.

Para entender melhor as culturas jurídicas ocidentais que foram resgatadas de muitos debates ocorridos entre os operadores do Direito das décadas de 1930 a 1940, quando nosso país passou por movimento de estruturação de novas normas jurídico-penais.

Concebe-se, naturalmente, o direito como produto histórico que é feito e transformado ao longo dos tempos, sendo múltiplo e contraditório do devir social, considera-se importante a reflexão que vise enfocar a história das culturas jurídicas.

Na virada da década de 1930 veio a elaboração de nova ordem jurídica que fazia questão de sublinhar que o direito no país sempre buscou seus fundamentos no classicismo penal, gestado no contexto do Iluminismo.

Firmou um consenso de que o Brasil congregava o mundo que adotou um ordenamento jurídico no qual todos os cidadãos estavam igualmente protegidos, ou seja, possuíam segurança jurídica.

Sendo a lei igual para todos, em tese, e indistintamente, os criminosos, poderiam ser convertidos em sujeitos do processo de criminalização e restarem submetidos às mesmas sanções previstas.

O classicismo está, normalmente, relacionado à noção de humanização da pena e à orientação doutrinária da sua aplicação em proporção ao crime. E, nesse sentido, a obra “Dos delitos e das Penas”, de Césare Beccaria (1764) possui notável significado político no trajeto das mudanças, ao contemplar

as liberdades individuais, os direitos subjetivos e as garantias individuais. Noutras palavras, o impacto da obra de Beccaria se deve ao expressar o vigoroso movimento europeu de reforma penal.

Francesco Carrara, por sua vez, representou também expoente do classicismo penal e avançou no uso do método racionalista da ciência do direito penal. Entretanto, faz-se necessário salientar que, de Beccaria a Carrara, a versão contratualista do direito penal cedeu vez e lugar à versão católico-tomista, conforme expôs a obra “Programa do curso de direito criminal”, de 1859, a ser considerado, in litteris, como:

(...) congênito ao homem, porque lhe foi dado por Deus, desde o momento de sua criação, para que possa cumprir o seu dever nesta vida; deve, pois, o direito, ter existência e critérios anteriores às inclinações dos legisladores terrenos: critérios absolutos, constantes, e independentes dos seus caprichos e da utilidade avidamente anelada por eles (Carrara, 2002, p. 23).

As práticas penais do classicismo tiveram desdobramentos significativos, pois deram inúmeras garantias às pessoas e procuraram protegê-las da arbitrariedade das instituições estatais. Pensando na questão fundamental dos direitos do homem, Césare Beccaria propôs uma vigorosa racionalização do poder de punir, visando dar garantias ao indivíduo contra toda intervenção estatal arbitrária.

Ressaltou, de forma veemente, que “um homem não pode ser chamado culpado antes da sentença do juiz”, da mesma forma que é querer subverter a ordem das coisas quando a “dor se torna o cadinho da verdade, como se o critério dessa verdade residisse nos músculos e nas fibras de um infeliz” (Beccaria, 2002, p. 69).

Na conjuntura do fim do século XVIII que foi marcado pelas concepções políticas e culturas iluministas, gestadas em razão da construção da modernidade, existia uma crença generalizada de que através da razão, o homem poderia emancipar o gênero humano de qualquer origem, bem como construir racionalmente o seu destino, totalmente livre da tirania e da superstição.

De acordo com Sérgio Paulo Rouanet (1987) apesar das críticas que se fazem aos lumières, deve-se ressaltar que havia o objetivo de se colocar o saber a serviço do homem e de se estabelecer um moral oprimido pelo Estado, muito menos pela religião. Afinal, o Iluminismo visava à liberdade, apesar de não se poder ignorar a diferença entre razão substantiva e razão socioculturais instituídos ao longo dos processos históricos.

Pairava sobre o âmbito jurídico a nítida convicção de que era possível alcançar uma jurisprudência científica. E, para Beccaria, as normas não deveriam ser baseadas no direito natural, mas sim, nas normas criadas pelo Poder Legislativo e constituído justamente com o objetivo de criar leis.

Enfim, para o doutrinador italiano, somente os legisladores seriam os legítimos representantes de uma sociedade unida por um contato social e pelo uso da razão, podiam definir as penalidades em relação aos delitos cometidos pelos indivíduos. Quanto aos juízes, deveriam ficar subordinados ao que determina a lei

 

 

https://www.redalyc.org/pdf/3073/307324843007.pdf

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