As reflexões voltadas e
centradas no mundo contemporâneo são, em grande medida, uma forma de identifica
como a sociedade foi edificada e, ainda, com o fito de demarcar o momento, e
quando ocorreu a passagem, pois entendiam que era fundamental apontar com
certeza, como se deu o processo de ruptura e, destacar a possibilidade de
mudanças radiais, isto é, instituir algo completamente novo e inédito.
Para o adequado entendimento
das dinâmicas sociais, ainda apegado às ideias de rupturas absolutas, dos processos
revolucionários e, com isso, fechando os olhos para as continuidades.
Para entender melhor as
culturas jurídicas ocidentais que foram resgatadas de muitos debates ocorridos
entre os operadores do Direito das décadas de 1930 a 1940, quando nosso país
passou por movimento de estruturação de novas normas jurídico-penais.
Concebe-se, naturalmente, o
direito como produto histórico que é feito e transformado ao longo dos tempos,
sendo múltiplo e contraditório do devir social, considera-se importante a
reflexão que vise enfocar a história das culturas jurídicas.
Na virada da década de 1930
veio a elaboração de nova ordem jurídica que fazia questão de sublinhar que o direito
no país sempre buscou seus fundamentos no classicismo penal, gestado no
contexto do Iluminismo.
Firmou um consenso de que o
Brasil congregava o mundo que adotou um ordenamento jurídico no qual todos os
cidadãos estavam igualmente protegidos, ou seja, possuíam segurança jurídica.
Sendo a lei igual para todos,
em tese, e indistintamente, os criminosos, poderiam ser convertidos em sujeitos
do processo de criminalização e restarem submetidos às mesmas sanções
previstas.
O classicismo está,
normalmente, relacionado à noção de humanização da pena e à orientação
doutrinária da sua aplicação em proporção ao crime. E, nesse sentido, a obra “Dos
delitos e das Penas”, de Césare Beccaria (1764) possui notável significado
político no trajeto das mudanças, ao contemplar
as liberdades individuais, os
direitos subjetivos e as garantias individuais. Noutras palavras, o impacto da
obra de Beccaria se deve ao expressar o vigoroso movimento europeu de reforma
penal.
Francesco Carrara, por sua
vez, representou também expoente do classicismo penal e avançou no uso do
método racionalista da ciência do direito penal. Entretanto, faz-se necessário
salientar que, de Beccaria a Carrara, a versão contratualista do direito penal
cedeu vez e lugar à versão católico-tomista, conforme expôs a obra “Programa do
curso de direito criminal”, de 1859, a ser considerado, in litteris,
como:
(...) congênito ao homem,
porque lhe foi dado por Deus, desde o momento de sua criação, para que possa
cumprir o seu dever nesta vida; deve, pois, o direito, ter existência e
critérios anteriores às inclinações dos legisladores terrenos: critérios absolutos,
constantes, e independentes dos seus caprichos e da utilidade avidamente
anelada por eles (Carrara, 2002, p. 23).
As práticas penais do
classicismo tiveram desdobramentos significativos, pois deram inúmeras garantias
às pessoas e procuraram protegê-las da arbitrariedade das instituições
estatais. Pensando na questão fundamental dos direitos do homem, Césare Beccaria
propôs uma vigorosa racionalização do poder de punir, visando dar garantias ao
indivíduo contra toda intervenção estatal arbitrária.
Ressaltou, de forma veemente,
que “um homem não pode ser chamado culpado antes da sentença do juiz”, da mesma
forma que é querer subverter a ordem das coisas quando a “dor se torna o
cadinho da verdade, como se o critério dessa verdade residisse nos músculos e
nas fibras de um infeliz” (Beccaria, 2002, p. 69).
Na conjuntura do fim do século
XVIII que foi marcado pelas concepções políticas e culturas iluministas, gestadas
em razão da construção da modernidade, existia uma crença generalizada de que
através da razão, o homem poderia emancipar o gênero humano de qualquer origem,
bem como construir racionalmente o seu destino, totalmente livre da tirania e
da superstição.
De acordo com Sérgio Paulo
Rouanet (1987) apesar das críticas que se fazem aos lumières, deve-se ressaltar
que havia o objetivo de se colocar o saber a serviço do homem e de se
estabelecer um moral oprimido pelo Estado, muito menos pela religião. Afinal, o
Iluminismo visava à liberdade, apesar de não se poder ignorar a diferença entre
razão substantiva e razão socioculturais instituídos ao longo dos processos históricos.
Pairava sobre o âmbito
jurídico a nítida convicção de que era possível alcançar uma jurisprudência científica.
E, para Beccaria, as normas não deveriam ser baseadas no direito natural, mas
sim, nas normas criadas pelo Poder Legislativo e constituído justamente com o
objetivo de criar leis.
Enfim, para o doutrinador
italiano, somente os legisladores seriam os legítimos representantes de uma
sociedade unida por um contato social e pelo uso da razão, podiam definir as
penalidades em relação aos delitos cometidos pelos indivíduos. Quanto aos
juízes, deveriam ficar subordinados ao que determina a lei
https://www.redalyc.org/pdf/3073/307324843007.pdf
Comentários
Postar um comentário