Recentes
alterações na Lei de Execuções Penais
Recent
changes to the Criminal Execution Law
Resumo:
Na última saída temporária de presos de Natal de 2023, a mais recente
concedida, cinquenta e dois mil presos foram beneficiados e, destes, 95% voltaram
para as cadeias dentro do período estipulado e, os outros 5% não. Os números
revelam a efetividade da saída temporária como instrumento auxiliar para a
ressocialização e à reinserção do preso à comunidade, para onde queiram ou não,
voltarão um dia, a não ser que o próprio sistema autofágico necessite de sua
vida ou como prevê a Lei 14.843/2024. A recente alteração na LEP não tem como
base estudos sociológicos sérios. Sendo conveniente ressaltar que ocorre meses
antes das eleições municipais, para as quais o extremismo irracional necessita
de reação imediata, sob pena de se enfraquecer, ou cair em desuso e retornar
para o armário de onde jamais deveria ter saído. Pune-se o miserável para
extrair o combustível que nutre o poderio elitista. O sistema prisional
brasileiro é um labirinto sem saídas e permanece a ocupar o palanque central de
oferendas políticas.
Palavras-chave:
Direito Processual Penal. Direito Penal. Constituição Federal brasileira de 1988. Lei 14.843/2024. Saída Temporária.
Abstract:
In the last temporary release of prisoners in Natal in 2023, the most recent
granted, fifty-two thousand prisoners were benefited and, of these, 95%
returned to prison within the stipulated period and the other 5% did not. The
numbers reveal the effectiveness of temporary release as an auxiliary
instrument for the resocialization and reinsertion of the prisoner into the
community, where, whether they want it or not, they will return one day, unless
the autophagic system itself requires their life or as provided for by Law
14,843 /2024. The recent change in the LEP is not based on serious sociological
studies. It is worth noting that it takes place months before the municipal
elections, for which irrational extremism needs an immediate reaction, otherwise
it will weaken, or fall into disuse and return to the closet from which it
should never have emerged. The poor are punished to
extract the fuel that nourishes elitist power. The Brazilian prison system is a
labyrinth with no exits and continues to occupy the central stage of political
offerings.
Keywords:
Criminal Procedural Law. Criminal Law. Brazilian Federal Constitution of 1988.
Law 14,843/2024. Temporary Exit.
A nova
Lei nº 14.843/2024 altera a Lei de Execução Penal que entrou em vigor a Lei 14.843/2024,
que traz modificações à Lei 7.210/84 – Lei de Execução Penal
Para
dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame
criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída
temporária.
Monitoração
eletrônica
A Lei
14.843 incluiu no artigo 66, V da Lei de Execução Penal, a alínea “j” que
dispõe que, compete ao Juiz da execução determinar:
a) a
forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a
conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c) a
conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a
aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de
segurança;
e) a
revogação da medida de segurança;
f) a
desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g) o
cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
h) a
remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.
i)
(VETADO);
j) a
utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas
hipóteses legais;
A nova
lei também alterou o parágrafo primeiro do artigo 112 da LEP estipulando que,
Em
todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se
ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e
pelos resultados do exame criminológico[1], respeitadas as normas que
vedam a progressão.
Antes
da alteração, NÃO existia obrigação de realização de exame criminológico. A
mudança crucial é a determinação de EXAME CRIMINOLÓGICO para a progressão de
regime.
Além
da alteração do art. 112, §1º da LEP, a nova Lei também alterou o art. 114, II
que passou a ter a seguinte redação:
Art.
114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
II –
apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico,
fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa
periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime.
A nova
lei também altera o artigo 115 da LEP para permitir explicitamente que
O juiz
poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre
as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das
seguintes condições gerais e obrigatórias:
Saída
temporária
Além
disso, a nova lei pretendia revogar os incisos I e III do artigo 122 da LEP que
previa saída temporária para visita familiar e convívio social:
Art.
122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter
autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta,
nos seguintes casos:
II –
frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º
grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
Contudo,
a nova lei foi sancionada com vetos. E um deles foi o veto a revogação desses
incisos.
Razões
dos vetos
“O
instituto da saída temporária está atrelado, exclusivamente, ao âmbito do
regime semiaberto, no qual a projeção temporal de execução da pena exige, do
Estado, atuação proativa para a obtenção do equilíbrio entre (i) a privação da
liberdade de quem infringiu a lei penal (ação punitiva) e (ii) a sua
progressiva reintegração (ação preventiva).
Destarte,
a proposta de revogação do direito à visita familiar, enquanto modalidade de
saída temporária, restringiria o direito do apenado ao convívio familiar, de
modo a ocasionar o enfraquecimento dos laços afetivo-familiares que já são
afetados pela própria situação de aprisionamento.
É
basilar ponderar que, à luz dos delineamentos declarados pelo Supremo Tribunal
Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 347, a
manutenção de visita esporádica à família minimiza os efeitos do cárcere e
favorece o paulatino retorno ao convívio social.
Tal
medida não se dá por discricionariedade estatal, mas, sim, pela normatividade
da Constituição, que, ao vedar o aprisionamento perpétuo, sinaliza, por via
reflexa, a relevância da diligência pública no modo de regresso da população
carcerária à sociedade.
Portanto,
a proposta legislativa de revogação do inciso I do caput do art. 122 da Lei nº
7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal é inconstitucional por
afrontar o teor normativo do art. 226 da Constituição, que atribui ao Estado o
dever de especial proteção da família, e contrariaria, ainda, a racionalidade
da resposta punitiva.
Ademais,
essa mácula afeta, por arrastamento, a revogação do inciso III do caput
do art. 122 da Lei nº 7.210, de 1984 – Lei de Execução Penal, visto que a
participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social está
contida no inciso I do caput do art. 3º do Projeto de Lei, o qual também versa
sobre a visita à família, objeto da inconstitucionalidade vetada.”
Altera
o parágrafo segundo do artigo 122 da LEP para passar a vigorar com o seguinte
texto:
§ 2º
Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a
trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar
crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.
Ou
seja, ampliou a restrição prevista anteriormente apenas para quem cometia crime
hediondo com resultado morte.
Agora,
não terão direito à saída temporária aqueles que praticaram crime hediondo ou
com violência ou grave ameaça contra pessoa.
Além
de não terem direito a trabalho externo sem vigilância. O que não era previsto
antes.
A nova
lei inclui no artigo 132, §2º da LEP, que trata das condições do livramento
condicional, a alínea “e” com a redação:
Art.
132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado
o livramento.
§ 2°
Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as
seguintes:
a) não
mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da
observação cautelar e de proteção;
b)
recolher-se à habitação em hora fixada;
c) não
frequentar determinados lugares.
d)
(VETADO)
e)
utilizar equipamento de monitoração eletrônica.
A nova
lei ainda altera o artigo 146-B da LEP para incluir 3 novos incisos:
Art.
146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica
quando:
I –
(VETADO);
II –
autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III –
(VETADO);
IV –
determinar a prisão domiciliar;
V –
(VETADO);
VI –
aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou
semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;
VII –
aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a
lugares específicos;
VIII –
conceder o livramento condicional.
E,
inclui mais dois novos incisos no art. 146-C, parágrafo único da LEP:
Art.
146-C. (…)
Parágrafo
único. A violação comprovada dos deveres
previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução,
ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I – a
regressão do regime;
II – a
revogação da autorização de saída temporária;
III,
IV e V (vetados)
VI – a
revogação da prisão domiciliar;
VII –
advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida
não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste
parágrafo.
VIII –
a revogação do livramento condicional;
IX – a
conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.
A nova
lei revoga o artigo 124 da LEP que previa o seguinte sobre a saída temporária:
Art.
124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias,
podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
§ 1º Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá
ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis
com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
I –
fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá
ser encontrado durante o gozo do benefício;
II –
recolhimento à residência visitada, no período noturno;
III –
proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos
congêneres.
§ 2º
Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de
ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento
das atividades discentes.
§ 3º
Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com
prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação que foi dia 11 de abril de 2024.
A Lei
14.843, de 11 de abril de 2024 que operou modificações sobre os benefícios
processuais na execução penal, com ênfase sobre as "saidinhas
temporárias". A pretensão punitiva estatal e a pretensão executória
estatal são fases que compõem a persecução penal.
A
primeira inicia-se com a investigação e
passa pela fase acusatória, pela denúncia feita pelo MP e termina com a
sentença criminal que poderá ser absolutória ou condenatória.
Em
sendo condenatória, nova fase se abre que é a da execução penal que é
disciplinada pela Lei 7.210/1984. Cumpre alertar que o Brasil é detentor de
triste recorde, tendo a terceira maior população prisional de todo o mundo.
Ainda
com todo aparato do ordenamento jurídico, são pouco mais de dez casos em que o
infrator tem a real possibilidade de ficar preso no país, notadamente, nos
casos homicídio, tráfico de pessoas, roubo,
estupro, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro de vulnerável, favorecimento
da prostituição, epidemia, Constituição de milícia privada, contratação direta
ilegal, frustração do caráter competitivo da licitação, Modificação ou
pagamento irregular em contrato administrativo, Fraude em licitação ou contrato,
Abolição violenta do Estado Democrático de direito e Golpe de Estado.
Existem
ainda pelos menos três súmulas, duas das quais são vinculantes, em que
beneficiam os infratores da lei, as quais, passamos a enumerar:
Súmula
492 do STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si
só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de
internação do adolescente.
Súmula
Vinculante 56 do STF - A falta de estabelecimento penal adequado
não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso,
devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
Súmula
Vinculante 59 do STF - É impositiva a fixação do regime aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando
reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06)
e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP),
observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do
Código Penal.
Depois
da prisão em flagrante e antes da sentença penal condenatória, o autor pode ser
beneficiado com a assinatura do Termo de Compromisso de Comparecimento,
pagamento de Fiança, submissão à Audiência
de custódia, receber os nove benefícios do artigo 319 do CPP, com as Medidas
diversas da prisão, ainda ser beneficiado pela Suspensão condicional do
processo ou fazer acordo de não persecução penal, artigo 28-A do CPP.
Durante
a execução da pena privativa de liberdade, o condenado por ter os benefícios da
Progressão de regime de cumprimento de pena, do Livramento condicional, da
Saída temporária, do Indulto natalino, da Graça e Anistia,
da Remição e Férias anuais se o cumprimento da pena for em
Minas Gerais, por força do artigo 59 da Lei nº 11.404, de 1994.
A
alcunhada "saidinha temporária" era disciplinada nos artigos 122 ao
125 da LEP consignando que os condenados que cumprem pena em regime semiaberto
poderão obter a autorização para saída temporária do estabelecimento prisional,
sem vigilância direta, nos seguintes casos, a saber:
I -
visita à família;
II -
frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º
grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III -
participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
A
ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de
monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da
execução.
Os
requisitos a serem preenchidos para obter a saída temporária da prisão são
previstos no artigo 123 da LEP e são: Art. 123. A autorização será concedida
por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a
administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I -
comportamento adequado;
II -
cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e
1/4 (um quarto), se reincidente;
III -
compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
A
autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser
renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
O juiz
imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender
compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do
condenado:
I -
fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá
ser encontrado durante o gozo do benefício;
II -
recolhimento à residência visitada, no período noturno;
III -
proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
O
benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato
definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições
impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
A
recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo
penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento
do condenado.
A
referida matéria sofreu profundas modificações, transformando-se no Projeto de
Lei nº 2.253-C, de 2022, denominada Lei Sargento PM Roger Dias.
A
ementa doravante altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução
Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a
realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o
benefício da saída temporária.
A
redação do texto final acabou por modificar alguns institutos da Lei de
Execução Penal, se transformando na Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, com
a sanção parcial, sendo publicada com as seguintes modificações:
Destarte,
o novo comando normativo começa pela competência do Juízo de Execução prevista
no artigo 66, acrescentando a alínea “j”, ao inciso V, para prever:
“Art.
66. ...............................
...................................................
V -
.....................................
...................................................
j) a
utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas
hipóteses legais;”
Outra
mudança significativa foi a previsão da necessidade do apenado se submeter a
exame criminológico para os casos de progressão de regime de cumprimento de
pena, previstos no artigo 112 da LEP, a saber:
“Art.
112.
.......................................................................................
§ 1º
Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se
ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e
pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a
progressão.”
Sobre
o ingresso no regime aberto, previsto no artigo 114, da LEP, a novíssima lei,
modificou o inciso II, do artigo 114, ficando, doravante com a seguinte
redação:
“Art.
114. ....................... ...............................................
II -
apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico,
fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa
periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime.
Por
sua vez, o artigo 115 da LEP passa a ter a seguinte redação:
“Art.
115. O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime
aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem
prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:”
Sobre
o tema central deste ensaio, saidinha temporária, a ideia principal do novo
comando normativo era extinguir totalmente esse benefício. Algumas vozes
defendiam a permanência tão somente do benefício para a frequência a curso
supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na
Comarca do Juízo da Execução.
Assim,
o legislador pátrio tinha a intenção de revogar os I e III, da LEP, que tratam
respectivamente das permissões do inciso I - visita à família e III -
participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Entretanto,
os incisos I e III do artigo 122 da LEP, foram vetados pela presidência da
República, lançando as seguintes razões do veto:
O
instituto da saída temporária está atrelado, exclusivamente, ao âmbito do
regime semiaberto, no qual a projeção temporal de execução da pena exige, do
Estado, atuação proativa para a obtenção do equilíbrio entre (i) a privação da
liberdade de quem infringiu a lei penal (ação punitiva) e (ii) a sua
progressiva reintegração (ação preventiva).
Destarte,
a proposta de revogação do direito à visita familiar, enquanto modalidade de
saída temporária, restringiria o direito do apenado ao convívio familiar, de
modo a ocasionar o enfraquecimento dos laços afetivo-familiares que já são
afetados pela própria situação de aprisionamento.
O tema
das restrições ou extinções das saidinhas temporárias no Brasil nasce do
Movimento punitivista da América Latina, uma política linha dura, fruto das
medidas tomadas pelo presidente de El Salvador Nayib Bukele, que endureceu as
penas aos criminosos, criando um mega presídio, Centro de Confinamento do
Terrorismo, com capacidade para recolher algo em torno de 40 mil presos.
No
Peru, as autoridades recrudesceram as penas para os crimes de roubo, dado a
crescente onda dos delitos patrimoniais naquele país. Por todo lado há um
momento para aumento das penas para criminosas o que se denominou a chamar-se
movimento bukelismo.
O tema
vem à tona no Brasil em face da morte do Sargento Roger Dias em Belo Horizonte
no início do ano de 2024, quando de uma abordagem a um criminoso que estava
gozando do benefício da saidinha temporária e não havia retornado à prisão. O
policial militar acabou sendo assassinado covardemente por esse criminoso que
se encontra nas ruas da capital em face da benevolência da lei de execução
penal.
O
instituto da "saidinha temporária" não é matéria exclusiva da
legislação brasileira.
Vários
países têm previsão em seus ordenamentos jurídicos, como Reino Unido, Irlanda,
Portugal, Itália, França e Espanha, mas cada uma com adotando um formato
diferenciado. Há legislações que proíbem esses benefícios em datas festivas,
como a Irlanda e o Reino Unido; em Portugal o prazo não é certo como no Brasil,
que adota um prazo de sete dias, renovável mais quatro vezes ao ano; outros
critérios em razão ao cumprimento da pena também são adotados em Portugal.
Na
Itália, por sua vez, a concessão depende do comportamento do preso, e ainda que
sua conduta não seja socialmente perigosa, além de um prazo maior para a sua
concessão. Na França, uma previsão diferente. A autoridade concedente é o
diretor do estabelecimento prisional, que caso de indeferimento, o interessado
pode recorrer ao juiz de execução penal.
Antes
da recente Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, no Brasil, a concessão do
benefício é ato privativo do Juiz de Execução Penal, artigo 66, inciso IV, da
LEP, ouvidos o Ministério Público e a autoridade administrativa do
estabelecimento penal.
Assim,
conforme dicção do artigo 122 da LEP, os condenados que cumprem pena em regime
semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento,
sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família; II -
frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º
grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em
atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
A
autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o
Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação
dos seguintes requisitos:
I -
comportamento adequado;
II -
cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e
1/4 (um quarto), se reincidente;
III -
compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
A
autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser
renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
O
benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato
definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições
impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
A
recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo
penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento
do condenado.
A
saidinha temporária sempre foi um calo na vida da sociedade e um complicador
processual dos detentos; a grande maioria não retorna aos presídios e em
liberdade acabam praticando novos delitos, em especial, porque a justiça
brasileira, benevolente e materna sempre teve o costume de conceder esse
benefício em datas comemorativas, Natal, Réveillon, Dia das Mães, Dia dos Pais,
Semana Santa, Dia das Crianças, muito embora não tivesse nenhuma norma
indicando essa concessão em datas festivas.
Por
unanimidade dos votos, o Plenário do STF reconheceu a existência de um cenário
de violação massiva de direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro,
em que são negados aos presos, por exemplo, os direitos à integridade física,
alimentação, higiene, saúde, estudo e trabalho. Afirmou-se que a atual situação
das prisões compromete a capacidade do sistema de cumprir os fins de garantir a
segurança pública e ressocializar os presos.
Com o
objetivo de superar tal situação, o STF determinou um conjunto de medidas a
serem adotadas pelo Poder Público. Entre tais medidas, fixou-se prazo para que
a União, Estados e Distrito Federal, com participação do CNJ, elaborem (em até
6 meses) e executem (em até 3 anos) planos para resolver a situação em suas
respectivas unidades. Os prazos para os Estados e o Distrito Federal correrão
após a aprovação do plano federal.
Certamente,
dentro do prazo legal, a matéria do veto retornará ao Congresso Nacional, a
teor do artigo 66, § 4º da Constituição da República para análise, em sessão
conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, com grandes
possibilidades para a cassação do veto.
Extinguir o benefício da
saidinha temporária é atentar contra a ressocialização do preso. Coitado do
povo trabalhador que tem seus direitos agredidos por criminosos desalmados; e
nem adianta cassar o veto presidencial.
Provavelmente, o STF irá
declarar a extinção da saidinha temporária inconstitucional e nas próximas
datas comemorativas os criminosos estarão novamente nas ruas, assaltando e
roubando, arrancando a paz do cidadão trabalhador, exigindo da polícia mais
esforço para tentar prender novamente esses delinquentes.
E a
Lei de Execução Penal em vigor desde 1985, já foi alterada quatorze vezes. E,
antes dessa última alteração de 2024, houve a alteração no artigo 14, com a
adição do §4º: Será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante
os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante
o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao
Poder Público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido
(Incluído pela Lei 14.236, de 2022).
As
alterações trazidas pela Lei 14.843/2024 afrontam tanto o princípio da
dignidade humana, que garante as presas e presos o respeito à sua integridade
física e moral quanto ao princípio da individualização da pena, por limitar o
progresso na ressocialização de apenadas e apenados, apesar de seu bom
comportamento.
A
mencionada Lei já denominada de Lei Sargento PM Dias, em homenagem ao policial
que foi baleado na cabeça em 5 de janeiro do corrente ano após abordagem a dois
suspeitos em Belo Horizonte, altera a Lei de Execução Penal de 1984, e em
resumo trouxe como principais modificações, a saber:
1.Determina
a utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas
hipóteses legais;
2.O
preso somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta
carcerária, comprovada pelo diretor da penitenciária, e pelos resultados do
exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão;
3.O
preso deve apresentar pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame
criminológico, indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa
periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime;
4.O
juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto,
entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico;
5.Não
terá direito à saída temporária ou a trabalho externo sem vigilância direta o
condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave
ameaça contra pessoa;
Quando
se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio,
ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das
atividades discentes.
A
Defensoria Pública da União (DPU) alertou que s mudanças promovidas pelo
Congresso Nacional para endurecer a concessão das saídas temporárias têm
potencial de criar “instabilidades nos presídios brasileiros”. Além disso,
pontuou que as novas regras afrontam “o princípio da dignidade da pena”.
Esperemos
que o pior não aconteça. . O sistema prisional brasileiro é um labirinto sem
saídas e permanece a ocupar o palanque central de oferendas políticas.
Referências
ADPF
347 Violação massiva de direitos fundamentais no sistema carcerário brasileiro.
Disponível em
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF347InformaosociedadevF11.pdf.︎
BRASIL.
Lei de Execuções Penais. Lei nº 7.210, de 1984. Disponível em
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm. Acesso em 22 de março de
2024.
BRASIL.
Código Penal. Disponível em
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso
em 18.4.2024.
BRSIL.
Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024. Disponível em
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14843.htm. Acesso
em 18.4.2024.
________.
Lei nº 14.326, de 12 de abril de 2022. Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho
de 1984 ( Lei de Execução Penal), para assegurar à mulher presa gestante ou
puérpera tratamento humanitário antes e durante o trabalho de parto e no
período de puerpério, bem como assistência integral à sua saúde e à do
recém-nascido. Disponível em <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14326.htm#art2
> Acesso em18.4.2024
CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA. Regras de Bangkok: regras das Nações Unidas para o
tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para
mulheres infratoras. Coordenação: Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi -
Brasília: CNJ, 2016. Disponível em <
https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/09/cd8bc11ffdcbc397c32eecdc40afbb74.pdf
> Acesso em 18.4.2024.
ITTC -
INSTITUTO TERRA, TRABALHO E CIDADANIA. Tradução das Regras de Bangkok no
Brasil completa um ano. Disponível em <
https://ittc.org.br/traducao-regras-bangkok-brasil-completa-um-ano/ > Acesso
em 18.4.2024.
JAVORSKI
FILHO, Sérgio Odilon. Sistema prisional: labirinto sem portas. Diário
Indústria&Comércio. Disponível em:
https://www.diarioinduscom.com.br/Noticias/837864/sistema_prisional:_labirinto_sem_portas
Acesso em 18.4.2024.
[1]
A natureza do exame criminológico consiste na realização de um diagnóstico e
de um prognóstico criminológico, aos
quais se segue uma proposta de conduta a ser tomada em relação ao examinando. Trata-se de perícia
acerca da dinâmica do ato criminoso. Pelo
diagnóstico, o exame busca avaliar as condições pessoais do preso,
orgânicas, psicológicas, familiares e
sociais, que estariam associadas à sua conduta criminosa e a “explicariam”.
É através desse exame que se pode
individualizar a pena, e o magistrado pode se basear para estabelecer a progressão do regime ou a volta
desse individuo à sociedade, de forma mais
responsável. Sendo assim, a
Comissão Técnica de Classificação, responsável para realização do exame criminológico, exerce papel de destaque
na política criminal de nosso país, fazendo com que seja colocada em experiência a vontade
do legislador ao traçar objetivos de reintegração
do condenado à sociedade por meio da individualização da pena. O exame criminológico é um conjunto de exames
e pesquisas científicas de natureza biopsicossocial
do homem que delinquiu e para se obter o diagnóstico da personalidade criminosa e se fazer o prognóstico; tal exame
revelará, sem disfarces, a verdadeira dimensão da personalidade do criminoso, descobrindo sua
intimidade psíquica. Sendo assim, por se
tratar de perícia, o exame criminológico deve ser feito unicamente por técnicos, os quais compõem
Comissão Técnica de Classificação, conformo foi estabelecido na Lei de Execução
Penal de 11 de julho de 1984.
Comentários
Postar um comentário