Caminhos da Filosofia do Direito Contemporâneo
Inúmeros filósofos desde
Sócrates, Platão, Aristóteles perpassando por Santo Agostinho e São Tomás de
Aquino e, nos estudos modernos de Kant, Hegel, Foucault, Karl Marx, Hart,
Dworkin e Alexy nos tempos contemporâneos moldaram a Filosofia do Direito. E,
os caminhos trilhados pelo pensamento jurídico didaticamente podem ser
divididos em três partes, a saber: Juspositivismo, do Não-positivismo e da
Crítica. O que nos permite entendermos o pensamento
filosófico a respeito do
Direito e Justiça que conheceu a fase escravocrata, o feudalismo, o absolutismo
e, o capitalismo. Tais divisões foram propostas pelo professor e jurista Dr.
Alisson Leandro Mascaro. E, tais teorias são as mais explicativas e capazes de
justificar o mundo do Direito, sua dinâmica, suas aplicações no século XXI.
Enfim, é sabido que de acordo
com o estimado doutrinador, o Direito não é fenômeno da natureza, não sendo
biológico nem químico. Trata-se de interação social, cultural e história.
Portanto, para compreender o Direito, temos analisar diversos ângulos. O primeiro
destes é o do Juspositivismo que traduz o Direito imposto pelo Estado por meio
de normas estatais, tais como, por exemplo, os poderes internos do Estado, tais
como os Poderes Legislativo, Executivo e o Judiciário. No primeiro caminho, ou
seja, do Juspositivismo existe amplo campo de legitimação e aceitação do
direito e das instituições políticas e jurídicas que denominamos de visão
estatal, formalista, institucional e liberal.
Onde concentram-se os maiores
número de teóricos e doutrinadores do direito na atualidade. Porém, existem os
juspositivistas ecléticos, há os que pensam de forma estrita e aqueles que
pensam eticamente. Há no juspositivismo uma série de compilações jurídicas
reunidas que formam o direito material e positivo. E, todo essa visão é baseada
em Leis e ordenamentos jurídicos.
Ainda na obra de Mascaro
(2015), a maioria dos operadores do Direito comunga com o juspositivismo,
talvez pela limitação teórica, pela prática e pelas estruturas institucionais
do direito contemporâneo.
E, no cotidiano do operador do
direito, tornar-se um ofício, cujo pensamento resta adstrito às normas
jurídicas do Estado. O que o torna alienado ao sistema de regras e normas
rígidas conforme pregava Hans Kelsen, na obra "Teoria Pura do Direito",
o que está relacionado diretamente às filosofias orientadas ao conservadorismo.
Registre-se ainda que o
fundamento metodológico mais utilizado contemporaneamente, no juspositivismo, é
o da filosofia analítica, com firmes representantes na teoria geral do direito
como Hans Kelsen, Alf Ross, Herbert Hart e Norberto Bobbio, como os principais
e mais atuantes, nesta linha de raciocínio filosófico. Esse caminho defendido
pelos pensadores que acabamos de citar, reduz o direito à norma e passam a
tratá-la de modo autônomo e fragmentado. Isto faz com que o conhecimento
torna-se recortado no todo, da realidade social. O juspositivismo torna-se, por
assim dizer, em analítica reducionista.
Percebe-se que na prática
juspositivista há a manipulação das normas jurídicas estatais, e, em termos
filosóficos, lhe dá um tratamento analítico, linguístico e lógico, valendo-se
de filosofias da comunicação.
E, Mascaro destacou que Kelsen
corresponde ao ápice da redução analítica. E, Miguel Reale foi o exemplo de uma
resistência romântica a essa redução total. Jürgen Habermas é o exemplo do
proveito dessa redução em benefício de sua posterior reelaborarão e extensão à
política, à economia, à cultura e à sociedade. Assim sendo, pode-se falar de
uma filosofia do direito juspositivista pré-reducionista, outra plenamente
reducionista e outra pós-reducionista. (MASCARO, 2016, p. 314).
Em franca oposição ao
Juspositivismo, há o Não-positivismo que nos afirma que o Direito não é aquela
norma jurídica estatal rígida, conforme a dicção de Foucault, uma prática
social e se estrutura num poder além de normas estatais, pregadas pelo juspositivismo.
E, seguindo esse entendimento temos Carl Schmitt que se tornou firme aliado a
esse campo do saber filosófico, defendendo outras leituras a respeito dos
poderes emanados pelas normas estabelecidas pela sociedade mercantilista.
Já nas filosofias do direito
não juspositivistas e não marxistas há uma multiplicidade de conotações
políticas que se pode vislumbrar, apontando diretamente para o reacionarismo,
tomando-se como pensadores, sem um uso crítico, tendo como estudiosos mais brilhantes,
na época, Heidegger, Gadamer e Schmitt. Estes não apresentam, de forma alguma,
um pensamento conservador, na medida em que são antimodernos e antiliberais.
Suas filosofias não são
construídas a partir de uma base de classes, em razão dos oprimidos. Os
pensadores que acabamos de citar tem uma filosofia que não são construídas a
partir de uma base de classes, em razão dos oprimidos. Portanto, as suas
orientações são reativas, que vão muito além das reações proativas ou
conservadoras. Em alguns casos, há a sensação de que os seus pensamentos
filosóficos tratam-se mesmo de uma falta de orientação político-social.
Sublinhe-se que Michel
Foucault teve peso peculiar dentro da Filosofia do Direito não juspositivista e
não marxista. Pois destilou olhar crítico e político muito próximo do marxismo.
E, Mascaro dissertou que Foucault foi tomado por prisma crítico, que se juntou
com o marxismo, numa perspectiva
de futuro e tentando fazer das
obras um relato pós-moderno que foi impulsionado para o presente fragmentado ou
um futuro fragmentado, conforme o grau de leitura pós-mderna que se lhe
aplique.
Vejamos que na obra de
Foucault Vigiar e Punir: nascimento da prisão, tem-se evidente mudança de
paradigmas na visão de punição dos infratores que cometiam crimes, fossem estes
bárbaros e hediondos, ou não.
In litteris:
Dentre tantas modificações,
atenho-me a uma: o desaparecimento dos suplícios. Hoje existe a tendência a
desconsiderá-lo; talvez, em seu tempo, tal desaparecimento tenha sido visto com
muita superficialidade ou com exagerada ênfase como “humanização” que
autorizava a não analisá-lo. De qualquer forma, qual é sua importância,
comparando-o às grandes transformações institucionais, com códigos explícitos e
gerais, com regras unificadas de procedimento; o júri adotado quase em toda
parte, a definição do caráter essencialmente corretivo da pena, e essa
tendência que se vem acentuando sempre mais desde o século XIX a modular os
castigos segundo os indivíduos culpados? Punições menos diretamente físicas, uma
certa discrição na arte de fazer sofrer, um arranjo de sofrimentos mais sutis,
mais velados e despojados de ostentação, merecerá tudo isso acaso um tratamento
à parte, sendo apenas o efeito sem
dúvida de novos arranjos com maior profundidade? No entanto, um fato é certo:
em algumas dezenas de anos, desapareceu o corpo supliciado, esquartejado, amputado,
marcado simbolicamente no rosto ou no ombro, exposto vivo ou morto, dado como
espetáculo. Desapareceu o corpo como alvo principal da repressão penal. (FOUCAULT,
1987, p. 12).
O Direito juspositivista passa
por mudanças e ainda ganha adeptos, como Foucault, dentro da visão
não-positivista. Trata-se de nova dinâmica social que faz a aplicação da lei
nos delitos sociais. E, com o tempo, surgem novos olhares e paradigmas na aplicação
da Lei às punições aos crimes. E, também surgem novas maneiras de pensar e
enxergar o mundo. O não-positivismo aprece como nova modalidade filosófica
hábil a encarar as novas realidades do mundo, e construir um pensar jurídico e
filosófico.
Já na leitura Crítica que veio
estabelecer a compreensão mais aperfeiçoada sobre as relações concretas,
práticas e materiais que fazem a sociedade ser o que é, nos dias
contemporâneos. E, tal leitura nos permite entender as razões pelas quais são
aplicadas normas e as técnicas do Direito contemporâneo. Em verdade, o Estado
não cria o Direito Apenas o ratifica nas normas jurídicas e as aperfeiçoa aos
seus interesses e propósitos, através dos Entes Públicos, por meio de seus
governantes, que vai desde o simples vereador até o Presidente da República e o
Congresso Nacional, no caso de nosso país.
A corrente crítica do direito
teve, o marxismo, seu mais relevante caminho de observação e criticidade. E,
procurou representar o mais amplo horizonte aberto à transformação social,
política e jurídica, porque procurou investigar os nexos históricos e
estruturais do direito com o todo social. E, assim, com esse exercício de
criticidade, chegou-se à plenitude para a análide da Filosofia do Direito.
A filosofia do direito crítica
nos orienta para a transformação social que foi a premissa maior de Marx, na
Tese XI, tem como horizonte para o
pensamento jurídico crítico marxista. E, na filosofia do direito crítica, não
há possibilidade de enxergar no passado, précapitalista, uma solução melhor do
que o presente, não se conformando, em contrapartida, com o momento presente.
Em suma, o marxismo é a filosofia que aponta para a superação e para o futuro.
Ainda, de acordo com Mascaro,
temos que: Os três caminhos da filosofia do direito contemporânea representam,
também, três abordagens quanto à extensão do fenômeno jurídico. Na primeira
trilha, juspositivista, há uma tentativa de redução do direito apenas aos
limites da sua manifestação e elaboração estatal. O jurídico se confina ao
normativo estatal. O juspositivismo é a mais reducionista das visões
jusfilosóficas contemporâneas.
No segundo campo, não juspositivista,
a compreensão do direito dá um salto qualitativo. O direito não é mais tido no
mero limite das normas jurídicas estatais. Por detrás das normas jurídicas, há
as relações de poder, que são concretas, históricas, sociais, desde as maiores decisões da vontade estatal até a microfísica
do poder. As filosofias do direito não juspositivistas buscam, então, escapar
do reducionismo formalista. (MASCARO, 2016, p.
312).
Portanto, no marxismo pode-se
perceber a ampliação de análise do Direito no campo da norma jurídica para o
poder, fazendo-nos entender os nexos mais sensíveis das relações de poder na
sociedade. Sendo um caminho pleno jusfilosófico contemporâneo para estudar e
compreender as relações sociais pós-capitalismo mercantilista.
Há nítidas distinções nos três
caminhos trilhados pela filosofia do direito contemporâneo, onde Mascaro
definiu bem tais diferenças, in litteris:
Então, pelo ângulo das
possibilidades de compreensão do fenômeno jurídico, destaca-se uma visão
amplamente reducionista – o juspositivismo -, uma visão atrelada ao poder – as filosofias
do direito não juspositivistas – e uma visão plena da totalidade – o marxismo. Para
o juspositivismo, o direito é uma esfera autônoma, imediatamente dada e
limitada pelas normas estatais. Para as filosofias do direito não
juspositivistas, o direito não é uma esfera desconectada ou autônoma, pois já
se pensa no poder como sua base. Mas, muitas vezes, o não juspositivismo apenas
transfere a autonomia do campo normativo para o campo político.
O marxismo é quem liberta
totalmente o fenômeno jurídico de seu confinamento nas visões reducionistas,
seja no reducionismo normativista, ou seja, no reducionismo político estatal. O
direito é pensado a partir das estruturas do todo histórico-social. (MARCARO,
2016, p.312).
Como percussores do
juspositivismo, bem como inspiradores, os maiores filósofos e não necessariamente
juristas. Eis que a presença dos pensamentos de Kant é marcante, somando-se às
ideias de Hegel. E têm as normas jurídicas como sólidas, materializadas nas
leis, códigos, em geral. E, mediante as explanações que demonstram as
diferenças entre os três caminhos, podemos também dizer que, no campo não
juspositivista, e não marxista, temos o grande estudioso
Heidegger, como sendo o seu
grande paradigma e precursor. Foucault também é adepto a essa linha de
pensamento. Agora, no campo da visão crítica, que é o terceiro caminho da
filosofia contemporânea, temos Marx, como o seu maior teórico e filósofo
crítico das últimas décadas.E, dos três caminhos filosóficos, esse último, no
plano da filosofia crítica é a mais alta dos três.
O marxismo é a corrente
filosófica que mais se apropria ao direito crítica. Nele, há um encaminhamento
para a compreensão da situação do direito relativo ao seu patamar histórico e social,
denominado de capitalismo. O marxismo procura buscar e compreender a
manifestação histórica, existencial e decisionista do poder emanado do
capitalismo e que atinge o direito.
Entender os vínculos
estabelecidos entre Estado, direito e reprodução econômica e social é a tarefa mais
árdua e mais ampla da teoria marxista junto à filosofia do direito.
As correntes dos pensamentos
juspositivistas nos apresentou o direito contido nos limites do Estado, é o
direito posto pelo Estado. Sendo entendido apenas como norma jurídica, com uma
posição social e uma política conservadora, se pautando somente na análise
ciosa da norma. Pois para o juristas juspositivista é indiferente, pois rege
sua opinião apenas na norma válida, apenas no presente, não se preocupando com
as mudanças de fatos sociais.
No entanto, três grandes correntes que podem
ser distinguidas dentro dos positivismos. A sua compreensão se dá por meio da
relevância que são aplicadas às técnicas normativas estatal, sendo esta parcial
ou total.
Nas palavras de Mascaro,
(2016), temos:
“Desde o século XIX – e, de
algum modo, passando por todo o século XX e vivo até hoje – a primeira grande
afirmação do direito positivo estatal se dá a partir de referenciais ainda extranormativos,
na medida em que a esterilidade de uma mera analítica normativa estatal é chocante
ao espírito jurídico que ainda há pouco, no século XVIII, era jusnaturalista.
Tal visão que já é juspositivista, mas o funda em razões extraestatais pode ser
chamada de juspositivismo eclético, justamente por mesclar o campo da normatividade
estatal a valorações sociais.
O caminho filosófico que situa
o direito numa técnica normativa estatal mitigada está presente nas variadas
manifestações de ecletismo jurídico, como o culturalismo jurídico, do qual
Miguel Reale é certamente o seu maior expoente, e que foram típicas de um modo
de pensar que chega até os meados do século XX. (MASCARO, 2016, p.322)”.
Seguindo neste caminho muito
técnico, na Escola juspositivista, há seu maior representante e pensador que é
Hans Kelsen. Que enxergou as leis como algo rígido, compliadas e frias que são
aplicadas ao infrator. Assim, o Direito positivista assume a aplicação da Lei.
E, com o passar dos anos, particularmente, no século XX e, com o natural
desgaste do juspositivismo surge uma visão ética liberal, passando a valorizar
os valores éticos e sociais. E, nesse moment, surgiram também os maiores
defensores tais como Ronald Dworkin e John Rawls, Robert Alexy e Habermas. Sendo os filósofos do direito mais
respeitados nessa fase de entendimento intelectual sobre a aplicação da lei.
Pode-se o juspositivismo ser
dividido em três correntes. O juspositivismo eclético o juspositivismo,
rompendo com o jusnaturalismo, privilegia o trabalho com normas estatais,
limitando a ciência do direito somente ao posto por elas. Mas, os princípios
juspositivistas consideram que o direito positivo resulta de fontes externas ao
próprio Estado, como a moral, a cultura ou valores sociais. Para eles, o
direito é norma, normas que surgiram das tradições do povo. Essas normas devem
refletir as tradições, a cultura e o espírito do povo. Cada povo possuía sua
própria cultura e seus valores; o direito exprime exatamente esse espírito.
Com o surgimento da tomada do
poder estatal, por parte da burguesia, a partir do Século XIX, o pensamento
jurídico se assenta em bases juspositivismo. E, o seguimento desta corrente filosófica
está muito ligado ao direito natural positivado.
O grande marco da
contemporaneidade jurídica é a denominada positivação do direito natural.
Assim, deu-se que o direito positivo deveria ser seguido porque, no fundo, ele
era apenas o direito natural positivado. E, assim, melhor argumentou o
pensamento burguês liberal em início do Século XIX.
E, com o tempo, surgem outros
juristas que se aproximaram do juspositivismo insistindo em fulcrar outros
fundamentos que justificassem as leis postas pelo Estado e as leis exteriores
ao mundo estatal.
O positivismo eclético teve
seu início no juspositivismo na Escola Histórica do Direito. Tendo como um de
seus grandes estudiosos, Karl Von Savigny e Volksgeist, no século XIX.
Savigny, a partir da sua obra
"Sistema do direito romano atual", propõem que o direito não fosse
compreendido, apenas, a partir de normas jurídicas, mas sim, que esta se impõe
por representar o espírito do povo. E, estes conceitos, embora vagos, explicam
a manifestação de institutos históricos e sociais defendidos, como, o da
família e o da propriedade, que depois passaram a ser consubstanciados na lei.
O ecletismo se dá, aqui,
porque os filósofos defendiam que, embora o direito fosse haurido do Estado,
não o teria como sua fonte inicial. Com a sociedade burguesa em acomodação, com
classes as mais distintas em conflito, o juspositivismo procura fazer um jogo
para atender ao Estado e à classe burguesa que se ascendia. Essa acomodação
entre a normativa estatal é uma espécie de institucionalização do espírito do
povo demonstrando esse ecletismo.
Ao discorrermos a respeito do ecletismo juspositivista, temos
no Brasil, Miguel Reale, o grande precursor e disseminador do ecletismo
jurídico brasileiro. Havia, nesta época, visões psicologistas do direito que o
situavam no seio da cultura do povo, com abordagens que insistiam em valores
morais intrínsecos ao direito positivo.
Para não ter uma visão
estritamente normativa, o ecletismo enfim, alcança uma infinidade de possíveis
composições. Para Hans Kelsen, o direito se reduz, enquanto fenômeno
científico, ao um, isto é, ao número único da norma jurídica com base de sua
ciência do direito. para os pensadores ecléticos, no entanto, o fenômeno
jurídico é mais que um. Alguns outros aspectos da vida social entram em cena,
somando-se à norma, para constituir o fenômeno jurídico segundo o entendimento
de tais jusfilósofos. Miguel Reale consolidou o modelo mais relevante de
tridimensionalidade.
Já o Juspositivismo estrito
explica que o Direito é o próprio Direito. Analisando apenas a norma jurídica
e, a teoria de Kelsen abstrai de valores, considerações morais, culturais e
ideológicas, pois trata somente da identifica específica do fenômeno do direito
á forma estatal.
E, o método de Kelsen é analítico, ou seja, é
a quebra do todo. Vai esmiuçando a norma, parte por parte, comparando-a e
estabelecendo semelhanças e diferenças. Juspositivismo ético: essa corrente
jurídica se preocupa com questões éticas na constituição do fenômeno jurídico.
Começa a valorizar alguns princípios e horizontes éticos mínimos, não afastando
a ordem estatal, nem a estrutura técnica do direito positivo, todos extraídos
do consenso social.
Convém destacar que Miguel
Reale (2000) representou um dos mais relevantes estudiosos da Filosofia do
Direito positivista, de sua época, a chamada eclética. Tendo lançada grande
obra intitulada de Fundamentos do Direito, que lança a teoria tridimensional do
direito e de toda a filosofia e do mundo da cultura. Reale (2000) propôs um
conjunto de normas filosóficas postas pelo Estado em uma de suas análises do
direito. E, estas normas propostas por ele, transcendem os limites
juspositivistas.
Na tríplice estrutura
fenomenal de norma, fato e valor, Reale situa o acontecer jurídico. Para ele, o
direito não pode ser analisado apenas por um único padrão, normativista. Para a
filosofia de Reale, a norma jurídica é um dos pilares para se identificar o
fenômeno jurídico. E, nesta análise, temos que levar em conta a realidade
social, constituinte fundamental do direito.
http://uniesp.edu.br/sites/_biblioteca/revistas/20180511143018.pdf
página 9
Reale afirmou que o
conhecimento dos fatos, definidos pelas ciências humanas, difere do
conhecimento dos fatos, para os cientistas da natureza. Pois esta define bem
estas duas vertentes de pesquisa, seja pela forma de ver e de analisar. Afinal,
para um pesquisador da Física ou da Química, os dados contidos na natureza, são
analisados fatos como ali estão.
No outro viés, nas ciências
humanas, o homem toma uma posição e ainda julga os valores contidos no objeto
estudado. E, surgem duas vertentes de pesquisas são diferenciadas e diferentes
entre si.
Enfim, para Reale, fatos,
valores e normas abarcam a visão sobre a origem das normas jurídicas, é o que
chamou de nomogênese jurídica. E, nesse processo de formação de normas se faz
por meio da junção de um complexo axiológico, que são os valores, com o complexo
fático, que representam os fatos. Ou seja, a junção de fatos e valores traz uma
série de combinações que surgem com várias proposições normativas possíveis.
A ontognoseologia - Essa
teoria trata-se de um tipo de peculiaridade de dialética que é distinta
daquelas consagradas por Hegel e Marx. Para estes últimos, a dialética
pressupunha a contradição, e, nessa vinculação entre tese e antítese,
levantava-se a síntese como superação. Já para Miguel Reale, a dialética de
implicações e polaridades representavam um tipo específico de relação entre
opostos, na medida em que não se excluem, mas que se integram dinamicamente.
E a ontognoseologia na obra de
Reale, in verbis:
Tal junção de conhecimento e
realidade em uma dialética própria resulta, em Miguel Reale, numa peculiar
teoria do conhecimento, a ontognoseologia. A ontologia, enquanto especulação
sobre o ser, para Reale remonta à clássica filosofia, como a aristotélica. A gnosiologia,
como problema do conhecimento, é a problemática da filosofia moderna.
Ocorre que o mundo
contemporâneo também faz uma chamada ao ser, como no caso do existencialismo.
No século XX, Martin Heidegger e mesmo Nicolai Hartmann lançam mão de teorias
que se dirigem ao ser (MASCARO, 2016, p. 331-332).
A tridimensionalidade do
direito nos leva a crer que a ontognoseologia representa uma apreensão do
fenômeno jurídico enquanto manifestação da realidade e do conhecimento. O
direito não é produto de uma subjetividade que crie valores e normas, nem
tampouco de uma relação direta entre fatos e normas, ao nível mecânico. Há uma tensão
entre a razão e a realidade, processual e dinâmica.
Nos seus livros
"Experiência e cultura" e "Verdade e conjectura", Reale se
debruça a estudar os caminhos epistemológicos, tendo por fulcro, a compreensão
do direito a partir da experiência. Aqui o autor expõe o caráter histórico do
direito.
Os valores são históricos,
porém, em certo momento dessa mesma história, deixando transparecer que alguns valores despontam como um núcleo cuja
referência não mais se mudará com a passagem do tempo.
E, assim, o pensamento
conjectural não pode ser compreendido apenas como um excesso para além da
ciência. O que as ciências humanas e exatas têm como verdades, muitas vezes,
são apenas conjecturas que condicionam as convicções e atitudes sociais
históricas, no dizer de Reale.
Por outro lado, temos o
juspositivismo estrito, que tem como seu símbolo, Hans Kelsen, mas não se
refere apenas a ele. Vários pensadores, na época, no final do Século XX, tais
como Alf Ross, Herbert Hart e Norberto Bobbio são alguns dos mais exemplares
juspositivistas que criticam, secundam ou dialogam com Kelsen. Os
juspositivismos estritos não assumem tal crítica, na medida em que não fundam
um discurso sobre a igualdade do direito positivo à justiça.
Comentários
Postar um comentário