O Código de Processo Civil
brasileiro, ou seja, a Lei 13.105/2015 e depois alterada pela Lei 13.256/2016[1] foi elaborado por
estudiosos processualistas com a nítida preocupação em representar um novo
processo civil com uma relação próxima com a vida real, trazendo maior
efetividade processual aliada à segurança jurídica.
Não ocorreu um rompimento com
o CPC/1973 principalmente naquilo que significava, francas conquistas
realizadas nas derradeiras décadas da evolutiva saga processual civil
brasileira.
Teresa Arruda Alvim Wambier
aponta quatro diretrizes do novo codex,
a saber:
a)
Acolher críticas feitas desde sempre pela
doutrina;
b)
Acolher as orientações firmadas pela
jurisprudência;
c)
Corrigir rumos equivocados que foram assumidas
pela jurisprudência pátria;
d)
Responder as reclamações comuns.
A existência da parte geral no
CPC/2015 representa o atendimento a crítica feita pela doutrina em face do
Código Buzaid. Discutia-se a possibilidade segundo o CPC/1973, de o juiz se
afastar do mérito dos embargos para reconhecer uma nulidade absoluta (matéria
de ordem pública) que não fora arguida pelas partes.
A jurisprudência e a doutrina
evoluíram e passaram a admitir e, o novo CPC trouxe um dispositivo segundo o
qual nos embargos de declaração o juiz deve ser manifestar sobre as omissões,
que são os pontos que o juiz poderia e deveria ter manifestado de ofício. É
expresso o art. 1.022, inciso II do CPC/2015.
Quanto a correção de posições
jurisprudenciais, refere-se a não ser justificável dogmaticamente a chamada
jurisprudência defensiva, onde os tribunais se escudam do próprio
jurisdicionado, decidindo-se pelo juízo de admissibilidade, ao invés de
priorizar o juízo de mérito. Propondo-se que a falta de preenchimento dos
requisitos de admissibilidade recursal desde que não seja grave, possa ser
relevada ou corrigida, a fim de que possa o mérito recursal ser apreciado.
O estabelecimento de prazos
processuais em dias úteis veio também atender aos advogados. O novo diploma
processual civil redimensionou e dinamizou o princípio do contraditório, o que
reforça a tese sobre a natureza jurídica do processo em ser um “procedimento em
contraditório”.
Enfim, superamos finalmente
Oskar Von Büllow e adotamos Elio Fazzallari.
Há o sincero estímulo a
mediação e a conciliação que é a tendência mundial apesar de não ser muito
ligada à tradição jurídica brasileira.
Para o sistema de civil law a
conciliação e mediação são obrigatórias e, representam um problema, a começar
pela sua constitucionalidade.
Há doutrinadores que entendem
que a necessidade imposta pela lei de que as partes tentem mediar ou conciliar,
antes de ir a juízo, seria inconstitucional porque retardaria a concretização
do direito ao acesso à justiça.
A doutrina aponta que a
diferença entre mediador e conciliador reside no grau de envolvimento destes
com a problema das partes. De forma que, as negociações de modo a fazer com que
as partes cheguem a um consenso.
Já o conciliador pode fazer
sugestões e propostas pois é um negociador. Em geral, a mediação é recomendável
aos conflitos é de natureza continuativa, como ocorre nas relações familiares
ou de vizinhança.
Ao passo que a conciliação se mostra recomendável para um conflito eventual,
como por exemplo, o acidente de trânsito.
Os institutos propostos pelo
Código Fux pouco se relacionam com a atividade do juiz de tentativa de
conciliação das partes posto que o juiz que se empenha pessoalmente na fase de
conciliação e mediação, a rigor não poderia julgar, pois saberá de fatos que
não pode usar para decidir e herdaria assim, a sua imparcialidade.
Tanto a conciliação como a
mediação geram sigilo e devem ser feitas por pessoas especializadas e não pelo
julgador. A audiência de conciliação ou mediação deve começar antes da
contestação, apesar da convocação do réu.
Discute-se em doutrina sobre a
existência de pressuposto para não haver a audiência de conciliação. Para que
não ocorra tal audiência, bastaria a manifestação do autor e do réu neste
sentido ou seria necessária a recusa de ambos litigantes?
A doutrina está dividida, pois
parte entende que só não haverá a audiência de conciliação, se ambas as partes
não quiserem, enquanto que a outra parte da doutrina entende que basta a
manifestação de uma das partes.
Mas é bom frisar que o não
comparecimento à referida audiência corresponde a ato atentatório à dignidade
da justiça e passível de sanção pecuniária.
Em 26.05.2015 fora aprovada a
Lei 13.140 que dispõe sobre a mediação entre particulares e atos compositivos
em conflitos no âmbito da administração pública e, entrou em vigor antes de
18.03. 2016 e, portanto, antes novo CPC.
Mas tem prevalecido em
doutrina que o novo CPC e a Lei 13.140 estarão em vigor simultaneamente e o
intérprete deverá aplicar a “melhor” norma, ou seja, a que melhor se harmonizar
com os princípios da mediação.
Os negócios processuais ou
convenções processuais são contratos (elemento típico de direito privado)
inserido no âmbito do direito público. Tal novidade deve ser bem recepcionada,
porém, não pode ocorrer abusos.
Evidentemente que a liberdade
de negociação das partes no bojo do processo não pode ser a mesma que a da arbitragem,
onde as partes podem convencionar tudo.
Os acordos processuais são
oponíveis ao juiz, ele não participa do acordo. Mas, há um acordo processual
onde o juiz participa que é sobre a fixação onde o juiz participa que é sobre a
fixação de calendário processual.
A ordem cronológica de
julgamentos é facultativa com a Lei 13.256/2016, o que na minha opinião foi um
franco retrocesso na busca da duração razoável do processo.
O acordo processual que
consiste na calendarização processual seria dificultado com a regra de ordem
cronológica dos julgamentos conforme os artigos 12 e 153 do CPC/2015 quando a
Lei 13.256/2016 veio a alterar a redação para incluir o advérbio
“preferencialmente”.
O artigo 357, §2º CPC
determina que o juiz deve homologar o acordo processual onde as partes as
partes delimitem os fatos e os direitos relevantes.
Lembrando que a homologação é
condição de eficácia para o acordo processual. E, aí surgem questionamentos
tais como: como fica o princípio da iura
novit curia[2]?
É se o juiz perceber que
existem questões relevantes para resolver o caso e as partes apontam outras
questões como relevantes[3]. O juiz pode se recusar a
homologar?
O que deve ser considerado
como justificativa para recusa de homologação? Ainda não se sabe, até o
presente momento.
No Brasil, só é possível saber
se a decisão terá se tornado um precedente se ela tiver uma influência
definitiva ou importante em outras decisões posteriores.
O legislador do CPC/2015
inverteu esta regra dos precedentes, pois estabeleceu a priori, certas decisões
que seriam consideradas precedentes. Mas, isso não é comum, normalmente, as
decisões nos países de civil law se
tornam precedentes depois.
A cláusula geral para acordos
processuais prevista no artigo 190 do CPC/2015 é bastante ampla. Teresa Arruda
Alvim Wambier critica o fato das partes poderem dispor, sobre deveres
processuais. Evidentemente não podem dispor sore o dever de boa-fé.
Outra questão é o fato das
partes poderem dispor que certas provas não serão produzidas no processo. Assim
os litigantes concordam que só serão produzidas a prova oral e a prova
documental, mas se o juiz só conseguir decidir a causa, se houver prova
pericial.
Essa limitação é possível? As
partes podem suprimir recursos? Então, surgem diversas questões que ainda estão
abertas pela doutrina.
Segundo o parágrafo único do
artigo 190 CPC, o juiz controlará a validade das convenções, mas quais seriam
os parâmetros do direito privado ou de direito público?
O contrato processual[4] não é válido quando for
inserido abusivamente em contrato de adesão ou deixar alguma das partes em
situação de vulnerabilidade.
A estabilização da tutela
provisória é, sem dúvida, uma das novidades[5] existentes no CPC/2015.
Aliás, o tratamento da tutela provisória mudou completamente da sistemática
anterior.
A tutela provisória visa
proteger a evidência e a urgência. Protege-se a evidência só com a antecipação,
independe do periculum e, protege-se a urgência com a cautela ou com uma
antecipação de tutela.
O CPC/2015 apesar de ter
acabado com as cautelares em espécie, o artigo 301 faz referência ao arresto,
sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação e,
etc.
As cautelares podem ser
concedidas para tutelar a urgência e são um pressuposto para neutralizar o
agravamento do dano. A tutela de urgência pode ser cautelar ou antecipatória
pode ser pedida de forma antecedente e, neste caso, haverá aditamento da
inicial ou incidentemente.
A tutela de evidência não poderá ser antecedente, e será sempre antecipada,
porém nunca cautelar. Os efeitos da tutela provisória de urgência antecipada se
estabilizam, conforme prevê o artigo 304 CPC.
Esta estabilização foi
inspirada no direito francês e, não se confunde com a coisa julgada. Se o juiz
conceder, através uma liminar, uma providência fruto de tutela provisória para
proteger uma situação de urgência e antecipar parte dos efeitos da sentença[6], a parte tem que recorrer;
se não houver recurso os efeitos se estabilizam e o processo é extinto.
Para se alterar isso, as
partes têm dois anos para ressuscitar aquela ação e provocar um procedimento de
mérito.
Um ponto de destaque especial é,
a ênfase ao princípio da primazia do julgamento do mérito, bem como a vontade
de que os recursos sejam julgados no mérito, evitando-se o processo por
inadmissibilidade do mesmo.
Há, também, a tendência de
fazer o judiciário trabalhar em segue para que possa funcionar melhor. É equivocada
a afirmação de que o CPC/2015 tornou irrelevante a classificação de nulidades
absolutas e relativas.
Niklas Luhmann[7], filósofo alemão,
inspirado em estudo de biologia, trouxe a noção autopoiese (retroalimentação) quando a célula se alimenta dela
mesma. Para o direito, significa que afirmar que o direito se retroalimenta.
É um pensamento muito interessante porque afinal o direito nasce dele mesmo, há
um movimento de autogeração. O exemplo: uma lei muda em função da
jurisprudência e das críticas doutrinárias.
O direito contém poros que
correspondem aos princípios e as normas jurídicas abertas, por onde a realidade
entra. O novo CPC não enterrou o passado, sendo importante valorizá-lo sem
ficar atrelado a ele, uma vez que o direito evolui.
É relevante e útil prover a
separação conceitual, as nulidades que são vícios ou defeitos nos atos; a
eficácia encontra-se em outro plano, é saber se os atos produzem ou não
efeitos.
Todo o estudo dos vícios
existe porque os atos viciados não devem produzir efeitos, mas podem ter
aptidão para produzir. O ato viciado tem uma vida artificial até que alguém
descubra o defeito e provoque a decretação do vício.
A nulidade não é sanção (pois
esta é a perda dos efeitos e não a nulidade em si, como fenômeno). É natural
que existam vícios mais graves tais como as nulidades absolutas e menos graves
como as nulidades relativas.
No direito privado as
nulidades absolutas são insanáveis e as relativas são sanáveis. Porém, no
processo não acontece isso, pois tudo é somado, aplicando-se o princípio da
instrumentalidade.
Um exemplo típico é a falta de
citação do réu que pode ser sanado, se o réu comparecer e contestar. Uma das
características do CPC/2015 é que a sanabilidade das nulidades não depende da
sua gravidade.
A jurisprudência bem mais que
o direito positivo cogita em diversos princípios, alguns são fundamentais como
o que informa que não há nulidade, sem prejuízo.
Mas, o prejuízo não é
requisito para existência da nulidade, mas sim, para a decretação. A nulidade
verificada não deve ser decretada se não houve prejuízo processual.
Outro princípio é o da
causalidade ou da concatenação. Por ser o processo é um conjunto de atos
concatenados e interdependentes.
Pelo princípio da causalidade
ou da concatenação dos atos, também conhecido como princípio da
interdependência dos atos processuais, como os atos processuais existem uns em
função dos outros, a anulação ou decretação de nulidade de um ato afeta todo o
segmento processual posterior.
Se um processo um ato for
nulo, este vício tem como consequência a contaminação de todo um segmento
processual que lhe segue, e que daquele ato depende.
Dinamarco explica que o vício se
propaga aos atos ulteriores e dependentes, só não ficando sujeitos à sanção de
ineficácia os que não haja sido atingido princípio da conservação ou do
aproveitamento.
Nulidade não é sinônimo de
ineficácia. O ato viciado é relevante por ser eficaz: se fosse ineficaz, ele
seria absolutamente inofensivo e, desta forma, não seria objeto de estudo.
As nulidades processuais
possuem regime jurídico próprio. As absolutas podem ser decretadas de ofício e,
não há preclusão em relação a estas. Já as nulidades relativas, não podem ser
conhecidas de ofício e vige a preclusão.
Exemplo: a falta de
pressuposto processual, falta de jurisdição ou de competência, existência de
litispendência ou de coisa julgada. A falta de intimação do Ministério Público.
O novo CPC com referência às
nulidades absolutas, cogita nos embargos de declaração ao julgá-los, o julgador
poderá se manifestar sobre as nulidades absolutas ainda que não tenham sido
objeto de alegação das partes no processo.
O novo CPC afirma com clareza
que os recursos especial e extraordinário possuem três fases: a fase de
admissibilidade; e a fase da cassação de decisão[8]; a fase de rejulgamento
(art. 1.134).
No CPC/2015 conforme frisa o
antigo 1.034, conhecendo o recurso especial ou extraordinário, os tribunais
rejulgarão a causa. Segundo o saudoso Ministro Teori Zavascki não é possível
conhecer nulidades absolutas no julgamento de recurso especial e extraordinário
na fase de cassação de decisão, mas apenas na fase de rejulgamento.
Segundo o artigo 485[9], §3º CPC, pode-se conhecer
das nulidades absolutas até o trânsito em julgado. O legislador manifestou-se
no sentido de que a nulidade pode ser detectada até o final julgamento nos
tribunais superiores, o que representa a abertura para correção mesmo das
nulidades absolutas.
Nulidades relativas são todos
os demais vícios, por exclusão. Um exemplo é a incompetência relativa. A diferenciação entre nulidades absolutas e
relativas existe para a traçar a distinção dos regimes jurídicos aplicáveis. Do
ponto de vista da sanação, são iguais, basta que não exista ofensa a princípio
constitucional que não haja prejuízo processual, e que seja materialmente
possível a sanação do vício.
Um exemplo é a petição inicial
inepta (trata-se de vício sanável). Doravante o juiz deve indicar com precisão
o que deve ser corrigido desde que seja materialmente possível a correção (art.
321 CPC).
A sanabilidade não diz
respeito apenas a efetivação de correção, mas também a possibilidade de o vício
ser relevado. Ademais, segundo o artigo 244 do CPC/1973 quando a lei prescrever
determinada forma, sem a cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato
se, realizado de outro modo, e quando lhe alcançar a finalidade.
O legislador do CPC/2015
retirou a expressão “sem cominação de nulidade”, portanto, é irrelevante para
fins de o ato passar a ser considerado válido.
O juiz deve mandar citar o réu
mesmo quando não dispor de todos os elementos contidos no artigo 319 do
CPC/2015, desde que consiga localizá-lo.
O artigo 338 do CPC/2015
permite a correção de legitimidade passiva, algo que antes não era permitido à
luz do CPC/1973, salvo as hipóteses específicas, como a nomeação à autora (o que
pode ser suscitado em preliminar de contestação).
O defeito de representação
pode ser corrigido a qualquer tempo, tanto no primeiro como no segundo grau, ou
seja, na fase recursal para os tribunais superiores (artigo 76 do CPC/2015).
O defeito de representação abrange
integração de capacidade, representação de pessoa jurídica e representação do
advogado.
O artigo 1.029, § 3º CPC/2015
visivelmente aponta a tendência de que os vícios devem ser corrigidos bem como
outros dispositivos tais como o artigo 1.079, §7º e o art. 1.025, §5º sobre o
recurso precoce.
A força da jurisprudência e
dos precedentes vem reafirmar que o direito se apoia num famoso tripé, a saber:
a lei, doutrina e a jurisprudência.
Há no Brasil, a consciência a
generalizada de que o juiz cria o direito. Mas, paradoxalmente tal consciência
não reflete no pensar dos ministros das altas cortes judiciais, no sentido de
que ao agirem, sabendo que estão criando uma pauta na sociedade.
Existem muitas divergências na
jurisprudência entre os tribunais de segundo grau e entre os tribunais
superiores, bem como, mudanças bruscas no entendimento dos tribunais.
O princípio da legalidade deve
ser interpretado com o princípio da isonomia. O direito deve ser igual para
todos e não apenas a lei aplicada. Se a jurisprudência é alterada, o parâmetro
será diferente.
Infelizmente conforme bem
criticou Lenio Luiz Streck, aqui no Brasil se leva até a última consequência, a
regra pela qual cada juiz decide de acordo com a sua própria consciência ou
convicção e que nenhum juiz se sente vinculado a sua própria decisão anterior.
Talvez este seja o mais sério
problema existente no país, pois se o próprio tribunal não firma as suas
posições que tange a jurisprudência, não é possível exigir a coerência[10] de um juiz ou tribunal
neste sentido.
Referências:
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim;
CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; DE MELLO,
Rogerio Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil-
Artigo por Artigo. De acordo com Lei 13.256/2016. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2016.
____________________________;
DIDIER JR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao
Código de Processo Civil. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
LEITÃO, Eduardo Macedo.
Abreviação do Processo. Não homologação de transação judicial é arbitrária.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2010-mai-25/emenda-tj-rj-transacao-judicial-arbitraria Acesso
em 14.02.2018.
SAID FILHO, Fernando Fortes.
Decido conforme a consciência do juiz togado: o modo hermenêutico(?) de
construção das decisões judiciais nos juizados especiais. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16404&revista_caderno=9 Acesso em 14.02.2018.
SOARES, Guilherme Augusto de
Vargas; Fontanive. O novo CPC e a tentativa de um processo civil democrático.
Disponível em https://www.conjur.com.br/2018-fev-10/diario-classe-cpc-tentativa-processo-civil-democratico Acesso em 14.02.2018.
STRECK, Lenio Luiz. Juiz cita
doutrinador Bolsonaro para negar liberdade! Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-out-22/lenio-streck-juiz-cita-doutrinador-bolsonaro-estoquemos-comida
Acesso em 14.02.2018.
__________________.
Compreender Direito. Volume 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
___________________. O que é
isto - O precedente judicial e as súmulas vinculantes? V.3 Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2013.
[1]
A regulamentação legislativa de processo civil aprovada em um período de
constitucionalismo democrático em 2015, diferentemente que as codificações
anteriores, de 1939 e de 1973, foram concebidas em períodos de exceção.
[2]
O princípio jura novit curia significa
que o juiz conhece o direito, por tal razão, não há necessidade do advogado da
parte (autor ou réu), em sua petição inicial informar o fundamento legal, pois,
expondo os fatos, o juiz informará o direito. Não se faz necessário provar em
juízo a existência da norma jurídica invocada, pois se parte do pressuposto de
que o juiz conhece o direito. Porém, esse princípio não se aplica ao direito
municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário conforme preceitua o artigo
337 do CPC.
[3]
O objeto da transação é restrito, por lei (art. 841 do Código Civil) aos
direitos patrimoniais privados, excluídos, portanto, os de natureza
não-patrimonial e os públicos.
Quanto à forma, deve ser
observado o art. 842 do mesmo diploma legal, ou seja, será por instrumento público
ou privado, quando a lei assim o exigir ou permitir, respectivamente. Recaindo
sobre direito contestado em juízo, deverá assumir a primeira forma, ou ser
reduzida a termos nos autos e homologada pelo juiz.
No tocante à validade, o
Código Civil decreta a nulidade da transação quando nula qualquer das suas
cláusulas (art. 848) ou quando há dolo, coação, ou erro essencial quanto à
pessoa ou coisa controversa (art. 849). Nula também será quando tratar de
litígio transitado em julgado e dessa condição não tenha conhecimento alguma
das partes, a teor do artigo 850.
[4]
Essa grande novidade está na cláusula geral de negociação processual, que
ampliou em muito autonomia das partes no âmbito processual, seja por meio de
acordos firmados antes ou durante o processo. Permitem-me criar, nas palavras
de Luiz Rodrigues Wambier, ao lado procedimento comum e dos procedimentos
especiais trazidos pelo CPC de 2015, procedimentos especialíssimos à luz de
técnicas já utilizadas na seara arbitral.
[5]
Supressão da expressão “livre convencimento”: o CPC 2015 optou por evitar todas
as expressões relacionadas com o “livre convencimento/poder discricionário” e,
com a retirada de tais expressões, passou a adotar uma postura diferente da
codificada anteriormente.
[6]
Existência de elementos essenciais da sentença: este mecanismo, de grande
importância no novo Código de Processo Civil, estabelece os elementos
imprescindíveis de uma sentença. Em caso
de não observância deste artigo, a sentença não produzirá efeitos e, desta
forma, observa-se a conexão existente entre este artigo e o artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
[7]
Niklas Luhmann (1927-1998) foi um sociólogo alemão apontado como um dos
principais autores das teorias sociais do século XX, deixando uma obra com mais
de quatorze mil páginas. Em sua carreira acadêmica, também abordou em seus
estudos a política, as artes, economia, religião e os sistemas comunicacionais.
Luhmann investiga os sistemas sociais e se apropria de um conceito da Biologia
desenvolvido pelo pesquisador Humberto Maturana, juntamente com Francisco
Varela, a autopoiese, que consistia na “autoreprodução de uma espécie”. Essa ideia foi incorporada à sociedade devido
ao princípio de fechamento operativo que existe dentro dos sistemas que a
compõem.
[8]
Proibição de “decisões surpresas”: presente no artigo 10 do vigente Código de
Processo Civil, este mecanismo veda a chamada “decisão surpresa”. Este
dispositivo trata da adoção o contraditório como garantia de influência e não
surpresa.
[9]
Por meio da Crítica Hermenêutica do Direito (CHD), o artigo 489 do Código de
Processo Civil de 2015 é um meio pelo qual se pode chegar a respostas corretas,
ou seja, respostas constitucionalmente adequadas para cada demanda em
específico. Portanto, é através desse dispositivo que se pretende combater a
discricionariedade e o arbítrio judicial no CPC/2015.
[10]
Exigência de coerência e integridade na tomada de decisão judicial (art. 926,
CPC/2015): a inserção do dispositivo exige que a jurisprudência dos tribunais
seja estável, íntegra e coerente. Isto é, em casos semelhantes, deve-se ater —
primordialmente — à garantia isonômica da aplicação principiológica. Francisco
José Borges Motta, em seu livro “Levando o Direito a sério: uma crítica
hermenêutica ao protagonismo judicial”, sustenta que a ideia de coerência está
atrelada com a “doutrina da responsabilidade política” e que a integridade deve
reger o direito, evitando, assim, “inovações” decisórias em casos semelhantes.
Comentários
Postar um comentário