Normalmente
o direito brasileiro vive em constante avalanche normativa e a Lei 13.467 de
2017 trouxe um choque epistêmico sobre o ramo juslaboral brasileiro.
Muitas
alterações foram trazidas pela nova lei tais como a nova equiparação salarial,
a representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, a ampliação da
terceirização, da alteração do custo sindical, os efeitos da relativa mitigação
da gratuidade de justiça no processo do trabalho e ainda a malfadada Medida
Provisória 808, entre outros que foram os temas de debate e objeto da dita
Reforma.
É fato
que trouxe alegrias para alguns e tristezas para muitos, mas é preciso ter um
senso de vigilância e alerta. Estamos diante de novas posições doutrinárias
sobre a lei reformista da CLT e sobre as relações sociolaborais no Brasil.
Concordo
com meu notável colega Marcelo Machado de que não se trata de uma autêntica
reforma, pois, afinal, reconstruir a CLT significa aboli-la, e, finalmente é
legar o Brasil do século XXI dois códigos diferentes um Código de Trabalho e um
Código de Processo de Trabalho.
A
intitulada reforma trabalhista brasileira é sofrível, feita sem debate, e nem mesmo,
sem ter uma comissão de juristas capitaneada por um doutrinador do Direito do
Trabalho. E, o resultado é mesmo desastroso.
Ademais,
o legislador não satisfeito, após 11 de novembro de 2017, já conseguira aprovar
as Leis 13.509 e 13.545, ainda em 2017, ainda em 2017, e também, as Leis 13.660
e 13.767, no ano de 2018 que também alteraram a CLT.
Nos
principais pontos de alteração foram os seguintes: da suspensão de prazos processuais entre 20
de dezembro a 20 de janeiro de outro ano, em mimetismo ao Código Fux; passando
pela equiparação da estabilidade gestante ao empregado adotante e a
licença-maternidade, inclusive, para a empregada adotante ou que obtenha guarda
judicial, além do pagamento do intérprete judicial pelo sucumbente, salvo se
beneficiário da justiça gratuita (inclusive, às intenções da Lei 13.367), e,
finalizando, até meados de dezembro de 2018, com nova hipótese de interrupção
do contrato de trabalho.
Cogita-se
que a ventilada reforma introduziu relações laborais liberalizante sendo
ilustrada por uma carteira de trabalho com novo lay out verde e amarela,
além da pretensão de extinção do Ministério do Trabalho, existente no Brasil,
como pasta autônoma, desde os anos de 1930, outrora era chamada de Ministério
da Revolução.
Por
outro lado, há o enfrentamento heroico dos tribunais em face dos efeitos
decorrentes dos dispositivos reformados da CLT, principalmente o STF na
temática da constitucionalidade dos enunciados normativos alterados pela lei.
E, ao
final de 2018, noticiou-se que a Procuradoria Geral da República ofereceu três
pareceres contrários aos desígnios da Lei 13.467/2017, cada qual na Ação
Declaratória de Constitucionalidade 58/DF e na Ação de Inconstitucionalidade
5.987/DF ambas tratando da correção monetária dos depósitos judiciais pelos
índices de poupança e de atualização dos créditos decorrentes de condenação
judicial pela TR - Taxa Referencial, que a PGR opinou como sendo violadoras do
direito de propriedade, bem como na Ação Direta de Inconstitucionalidade
5.870/DF sobre a tarifação do dano extrapatrimonial, opinada como franca
violadora da dignidade humana.
Também
o TRT da Terceira Região (Minas Gerais) conduziu com resistência à Lei 1.3467,
tendo inclusive editado a Súmula 72[1]. O TRT da 14ª Região
(Rondônia e Acre) que já declarou no processo 0000147-84.2018.5.14.0000 a inconstitucionalidade
do §4º do art. 791-A da CLT[2].
Aliás,
a mesma questão permanece pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno do TRT -3
em determinada arguição de inconstitucionalidade (ArgInc- 0011811-21.2018.5.03.0000).
Percebe-se
que por todos os lados jurisprudenciais, a preocupação vem sendo a redução dos
efeitos da gratuidade de justiça na nova feição dada à CLT, em contradição ao
plexo normativo que existia na redação da CLT que trata de custas e
emolumentos.
A
consequência mais imediata a ser tratada em 2019, é aquili que denominam como
ativismo judicial, ou ainda, o seu risco. E, a lei 13.467 é um campo amplo e
fértil para tanto.
A
propósito, o Presidente do STF já pauto para o próximo dia 12 de junho de 2019
ação e recurso que enfrentam pontos objeto da referida Reforma Trabalhista.
A ADI
5.826/DF, que tem em seu apenso a ADI 5.819/DF, irá se deparar com o contrato
para prestação de trabalho intermitente; ao passo que o Recurso Extraordinário
635.546 (recurso autuado em 2011) com repercussão geral já conhecida,
enfrentará o tema da terceirização, um dos pilares da Lei 13.467, que procedeu
as alterações na Lei 6.019/1974, e a isonomia salaria entre os empregados
terceirizados e a Administração Pública Indireta, no caso da Caixa Econômica
Federal.
Reitere-se
ainda que diante de tantas demandas pendentes de decisões judiciais, se o
ativismo judicial irá ganhar força no cotejo da compatibilidade da Reforma
Trabalhista, aprovada em 2017, com o sistema constitucional de 1988
Entender
o ativismo judicial aparece quando os juízes constitucionais se opõem a uma
decisão política contida numa norma com base em critérios e racionalizações
políticas, ainda que juridicamente fundamentados.
Quando
os juízes constitucionais criam o direito do nada, ainda que para combater a
inércia do legislador; quando os juízes constitucionais não se limitam a
aplicar a Constituição Federal, ainda que de forma construtiva, visam complementá-la
ou corrigi-la, ou ainda, quando os juízes constitucionais, mais que corrigem uma norma constitucional, a
derrogam.
Com o
sistema brasileiro de controle de constitucionalidade adota o modelo dual ou
paralelo, onde todos os juízes e tribunais brasileiros possuem o poder de reconhecer
a inconstitucionalidade de certa norma, seja mediante a via excetiva, seja como
sendo objeto principal da ação, a despeito do conceito que se queira assumir
sobre o significado de ativismo judicial, afirma-se que a lei reformista potencializa
o risco que se convencionou a chamar a expressão está mais vinculada ao papel
das Cortes Constitucionais.
A
contramajoritariedade está no centro da questão que se propõe a perquirir sobre
a legitimidade das instâncias jurisdicionais, que não foram e nem são eleitas,
ao exercerem a função de verdadeiros legisladores negativos, abolindo ou
afastando a incidência de leis que transpassaram o processo legislativo
regular.
Em
2019 viver-se-á a tensão existente entre os que produziram a norma que se propôs
alterar toda a base ideológica do direito laboral brasileiro e, aqueles que
estão a avaliar se os escopos adotados abarcam as intenções sobrelevadas das
normas constitucionais de 1988.
Outro
notável professor Homero Batista alertou em seu Instagram que se deve
manter a ética e a postura que os antepassados ensinaram, praticando a
perseverança, e, mais do que tudo, segundo o jurista, não esmorecer na crença
de que o mundo ainda possa mudar mais pela força da palavra do que força das
armas.
[1]
Entretanto, o pleno do TRT mineiro, ao editar a Súmula 72, considerou
inconstitucional a expressão "ainda que beneficiário da justiça
gratuita" expressa na regra reformista.
Tendo em vista a concessão da justiça gratuita à trabalhadora, ela foi
considerada isenta do pagamento das custas processuais.
[2][2]
Na sessão ordinária do Tribunal Pleno, foi declarada a inconstitucionalidade de
um trecho do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT (link para outro sítio), que
versa sobre a condenação, em honorários de sucumbência, da parte beneficiária
de gratuidade de justiça. A decisão foi tomada por maioria absoluta, nos autos
do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), e acompanhou o voto da
relatora, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro.
O trecho considerado
inconstitucional é o destacado a seguir: “§ 4o
Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido
em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,
as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário”.
De acordo com o artigo
791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte perdedora (sucumbente)
deve pagar ao advogado da parte contrária honorários de 5% a 15% da condenação
ou do valor da causa. O parágrafo 4º do dispositivo admitia, no caso de a parte
vencida ser beneficiária da justiça gratuita, a utilização dos créditos
provenientes da ação em que houve a condenação e de outras, para pagamento dos
honorários sucumbenciais.
O incidente de arguição de
inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT foi suscitado pela 3ª Turma
do TRT/RJ, por ocasião de julgamento de recurso ordinário em processo oriundo
da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Na ação, movida por uma
fisioterapeuta contra um hospital particular do Rio de Janeiro, os pedidos
foram julgados procedentes em parte. O juízo de origem deferiu honorários
sucumbenciais a serem suportados pela reclamada, no percentual de 10%, ante os
termos do artigo 791-A da CLT. Por outro lado, o juiz Marcos Dias de Castro
deixou de condenar a reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais, sob o
fundamento da inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT, já que a
demandante era beneficiária da gratuidade de justiça.
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