Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de janeiro, 2022

A condução coercitiva para interrogatório e o direito de silêncio de indiciado e testemunha[1].

  Resumo: É sabido que o artigo 260 do CPP permite que em caso de não comparecimento injustificado o acusado poderá ser conduzido coercitivamente. E, há correntes doutrinárias que acreditam que não mais se admite a dita condução coercitiva, pois o comparecimento ao interrogatório deve ser aferido pelo indiciado, acusado e seu defensor, evitando-se a obrigatoriedade de participar de cerimônia degradante. Mas, há também outras correntes doutrinárias que afirmam que o dispositivo legal do CPP é plenamente constitucional. Palavras-Chave: Investigação Criminal. Direito ao Silêncio. Condução Coercitiva. Direito Processual Penal. Constituição Federal brasileira de 1988.   Résumé: On sait que l'article 260 du CPP permet qu'en cas de non-comparution injustifiée, l'accusé puisse être conduit de manière coercitive. Et, il y a des courants doctrinaux qui pensent qu'une telle conduite coercitive n'est plus admise, car la participation à l'interrogatoire doit être...